Juiz garante usucapião conjugal

A decisão tomou como base a Lei 12.424/2011, que regulamenta o programa Minha Casa Minha Vida e inseriu no Código Civil a previsão daquilo que se convencionou chamar "usucapião conjugal?

Fonte: TJMG

Comentários: (11)




Uma mulher divorciada ganhou na Justiça o direito ao domínio total e exclusivo de um imóvel registrado em nome dela e do ex-marido, que se encontra em local incerto e não sabido. A decisão do juiz Geraldo Claret de Arantes, em cooperação na 3ª Vara de Família de Belo Horizonte, tomou como base a Lei 12.424/2011, que regulamenta o programa Minha Casa Minha Vida e inseriu no Código Civil a previsão daquilo que se convencionou chamar de “usucapião familiar”, “usucapião conjugal” ou, ainda, “usucapião pró-moradia”.


Com a decisão, a mulher está livre para dar o destino que achar conveniente ao imóvel, que era registrado em nome do ex-casal. Esse novo dispositivo inserido no Código Civil prevê “a declaração de domínio pleno de imóvel ao cônjuge que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar”.


Foram juntados ao processo documentos que provaram o antigo casamento, o divórcio e o registro do imóvel em nome do ex-casal. A localização, o tamanho e o tempo de uso da casa pela mulher também foram observados pelo magistrado.


No pedido liminar à Justiça, a mulher comprovou ser portadora de doença grave, necessitando imediatamente do pleno domínio da casa onde vive para resolver questões pendentes. A não localização do ex-marido, comprovada nos autos, impedia qualquer negociação que envolvesse o imóvel.


Em seu despacho, o juiz determinou a expedição de mandado de averbação, que deverá ser encaminhado ao cartório de registro de imóveis, para que seja modificado o registro do imóvel.

Palavras-chave: Usucapião; Minha Casa Minha Vida; Casal; Registro; Grantia; Código Civil

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11 Comentários

Ricardo Ferraz Advogado28/09/2011 11:25 Responder

Parabens ao Magistrado!!! Aplicação do \\\"Bom Senso\\\" à Lei ao Caso Concreto, lembrando que nem tdo que é Direito é Lei, e vice versa!!!!

Marcelo da Costa Teixeira Professor universitário e advogado.28/09/2011 16:50 Responder

Creio que o magistrado se precipitou no caso concreto. A \\\"Usucapião Conjugal\\\" vigora há apenas 3 meses e exige tempo de posse de 2 anos. Assim, baseado em precedentes análogos, creio que a decisão afronta contra o Princípio da Irretroatividade das Leis. Entendo que ações fundadas neste novo dispositivo do Código Civil (Art. 1240-A), só poderão ser deferidas a partir de 17/07/2013.

Marcelo da Costa Teixeira Professor universitário e advogado. 28/09/2011 17:25

Corrigindo a data final: 17/06/2013

Ludmilla Petrus Advogada 29/09/2011 22:13

Bem observado. De acordo.

manoel carlos funcionari oíblico03/10/2011 9:48 Responder

mas o que é \\\"abandonar u m lar\\\" simplesmente sair? por vezes se sai de casa, mas não se deseja abdicar de um bem. lei estupida.

Renato Kael Simões Lopes advogado12/10/2011 10:01 Responder

O dispositivo inserido no Código Civil art. 1240-A, foi elaborado pelo legislador nacional sem o menor conhecimento e ferindo o princípio de propriedade. A norma poderá ser um instrumento de abuso e de uso indevido proliferando a indústria da falsidade. Os juízos devem estar muito atentos.

Aldo Zonzini AdvogAdo13/10/2011 11:29 Responder

Concordo plenamente com o colega Rento Kael pois cada caso tem sua peculariedade a ser observada.

Ariane estudante19/10/2011 22:13 Responder

Acredito que o \\\"abandono de lar\\\" deve ser entendido da mesma forma que o \\\"abandono de propriedade imóvel\\\"!A pessoa, no caso um dos cônjuges, sai do imóvel familiar e simplesmente deixa de praticar atos de dono, deixando ao outro cônjuge os encargos com o mesmo!Se a pessoa deseja sair de casa sem perder o direito a sua parte do imóvel demonstre isso com um pedido de divórcio e separação de bens ou demonstre o interesse em continuar como proprietário de alguma forma. Caberá ao Juiz, com o bom senso que dever ser aplicado a toda lide que é de sua competência, analisar o caso concreto e verificar se houve ou não o abandono completo e injustificável do imóvel!Pra mim essa nova modalidade de usucapião é um acerto!

Silvio Pereira da Silva Advogado e Professor de História05/07/2013 21:14 Responder

Neste Brasil corrupto, brinca-se de fazer lei todo dia.

José Nunes Filho Advogado14/12/2013 22:06 Responder

Direito é o que é reto. O CCB prevê ainda o direito do Cônjuge ofendido de pedir a extinção do vínculo e o direito real de habitação em quanto vida tiver, mesmo havendo a partilha entre vivos e ao cônjuge supérstite, o que não se confunde com usufruto sobre o bem. O Legislador mirou no alvo ao proteger o cônjuge ofendido pelo abandono ou a violação de quaisquer dos deveres do casamento, haja vista que o Estado Democrático de Direito visa a proteção da entidade familiar, como previsto pelo art. 226 da CF.

Jos? Nunes Filho Advogado14/12/2013 22:13 Responder

É triste ver pessoa criticando e demonstrando minguados conhecimentos jurídicos sobre Exegese e Hermenêutica: técnica de interpretação da lei e o caso concreto.

José Nunes Filho Advogado14/12/2013 22:20 Responder

A usucapião, desde os tempos Romanos é a mais bela forma de obter a propriedade, considerando a evolução do Direito e da Doutrina afirmando que sobre a propriedade pesa uma verdadeira hipoteca social.

karine recepcionista11/08/2014 4:58 Responder

Bom a lei deixa claro ... Sem oposição em um período de dois anos ... meus caros 02 anos não seria tempo suficiente para entrar na justiça e legalizar a situação de fato?? Esta lei está resguardando aquela mãe que educa seus três filhos sozinha porque o exxx sumiu e derepente ele volta sendo um foragido porém querendo a metade do imóvel !!! Muyy belo não?? ou aquele que faz um acordo verbal com a exx e depois muda de idéia afinal até certo ponto estava confortável a ele ... também muyyy belo ...Lei correta que resguarda a FAMÍLIA... EM QUE MUITAS VEZES ESTÃO ENVOLVIDOS MENORESSS.

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