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João Teodoro da Silva

A informalidade nos contratos de alienação fiduciária

Em recente decisão, a 2ª Turma do STJ (EREsp 1.866.844), em julgamento de embargos, decidiu que, mesmo que o contrato de alienação fiduciária não tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis, como manda o art. 23 da Lei 9514/97, prevalece a eficácia dos termos acordados livremente entre as partes.


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