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Sexta Feira, 10 de Fevereiro de 2012 | ISSN 1980-4288


Reter mercadoria para cobrar dívida é ilegal

É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para recebimento de tributos

Fonte | TJMT - Quinta Feira, 02 de Setembro de 2010





É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para recebimento de tributos. Baseada na orientação da Súmula Vinculante nº 323 do Supremo Tribunal Federal, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão favorável em mandado de segurança para determinar a liberação de produtos retidos pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Processo nº 28031/2010).

 
Em reexame necessário de sentença, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (relator) avaliou que a retenção de mercadorias utilizadas nas atividades da empresa, sob o argumento de não pagamento de impostos, interfere diretamente no exercício profissional e no funcionamento do comércio, “além de afrontar o artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal, já que o fisco possui meios próprios para cobrar tributos pendentes, exigir multas e consectários”.

 
Conforme o relator, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já firmou a ilegalidade da apreensão de mercadoria após a lavratura do auto de infração, anotando que essa prática deve ser coibida. “Logo, é evidente que toda a jurisprudência converge para o entendimento de que é defeso à administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte para compeli-lo ao pagamento de débito, visto que esse procedimento resulta em bloqueio de atividades lícitas e caracteriza hipótese de autotutela. Também é sólida a concepção de que é ilegal a apreensão da mercadoria além do prazo necessário para o registro da infração”.

 
O voto do desembargador relator foi acompanhado pelos desembargadores Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal).

 




Palavras-chave | mercadorias, dívida, ilegalidade, apreensão

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