Autenticação do Usuário
E-mail
Senha
Esqueci minha senha

Ainda não tem seu Perfil Jurid??
Cadastre-se
Jornal Jurid
pesquisa

Nos ajude a fazer um jornal ainda melhor, responda nossa enquete!

Quarta Feira, 23 de Maio de 2012 | ISSN 1980-4288


Invalidez causada por acidente de trânsito gera indenização

Vítima receberá complementação do Seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00, acrescidos de juros e correção monetária, mais dedução de R$ 945,00, acrescidos igualmente de correção monetária

Fonte | TJRN - Sexta Feira, 23 de Setembro de 2011





Uma vítima de acidente automobilístico ocorrido em 2008, na cidade de Angicos, receberá complementação do Seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00, acrescidos de juros e correção monetária, mais dedução de R$ 945,00, acrescidos igualmente de correção monetária. A sentença do juiz Luciano dos Santos Mendes determina que a indenização deverá ser paga pelo Unibanco AIG Seguros S/A, que é ré na ação.


O autor informou nos autos processuais que, no dia 09/04/2008, por volta das 18h, o autor se encontrava sobre a calçada da Escola Estadual Professor Francisco Veras, situada na rua Vicente Germano, no Município de Angicos/RN, quando foi colhido por um caminhão de placas JQO 9223 (Santo Antônio de Jesus/BA), que lhe causou debilidade funcional permanente dos membros inferiores (direito e esquerdo).


Em virtude disto, requereu indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente, correspondente a R$ 13.500,00, deduzindo-se o valor de R$ 945,00, já recebidos administrativamente.


De acordo com o juiz, o beneficiário detém a faculdade de pleitear o recebimento da indenização ou sua complementação contra qualquer seguradora que integre o consórcio. Assim, no sistema de seguro obrigatório DPVAT, as seguradoras são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações relativas ao seguro, razão pela qual, para a quitação total do valor devido, qualquer seguradora poderá ser acionada.


A despeito do recebimento administrativo da quantia de R$ 945,00, o magistrado esclareceu que nada impede que a parte requerente, sentindo-se lesada, busque o Judiciário para dirimir a controvérsia existente, buscando, se for o caso, a complementação do valor pago a menor. Todo o quadro clínico do autor comprovado nos autos foi decorrente do acidente automobilístico narrado no Boletim de ocorrência, ficando, pois, identificado o nexo de causalidade.

 


Processo 0000246-73.2010.8.20.0111 (111.10.000246-3)



Palavras-chave | dpvat; trânsito; acidente; invalidez; indenização

Deixe sua opinião!