Indenização para família que perdeu pai atropelado na BR-101, em Palhoça
A Delara e o motorista foram condenados também ao pagamento de pensão mensal alimentícia a Diomar até a data em que este completasse 65 anos.
Fonte | TJSC - Quinta Feira, 09 de Setembro de 2010
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença da Comarca de Palhoça e condenou Delara Brasil Ltda e Sinval Groyner, de forma solidária, ao pagamento de R$ 4,6 mil a título de indenização por danos morais a Diomar de Espindola, David, Darlan e Douglas da Silva, respectivamente esposa e filhos de Carlito da Silva, que morreu ao ser atingido pelo caminhão de propriedade da transportadora e dirigido por Sinval.
Em 1ª instância, o pagamento dos danos morais foi estipulado em 100 salários mínimos. A Delara e o motorista foram condenados também ao pagamento de pensão mensal alimentícia a Diomar até a data em que este completasse 65 anos, bem como meio salário mínimo – na proporção de 1/3 para cada um dos filhos de Carlito - até que completem 25 anos de idade.
Segundo os autos, no dia 7 de julho de 1999, Carlito transitava com sua bicicleta pelo passeio da ponte - localizada no Km 219 - da BR-101, em Palhoça, quando foi atingido lateralmente pelo caminhoneiro e, em razão das graves lesões sofridas, acabou morto.
Condenada em 1º Grau, a transportadora apelou ao TJ. Sustentou que não possui responsabilidade pelo caso, já que ficou demonstrado que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima, a qual transitava de forma irregular sobre a pista de rolamento, em estado de embriaguez. Alegou ainda que os danos morais foram arbitrados de forma excessiva, razão pela qual devem ser minorados a fim de evitar enriquecimento indevido.
Para o relator da matéria, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, o boletim de ocorrência e as testemunhas ouvidas comprovam que Carlito estava trafegando com sua bicicleta na parte de passeio da ponte, quando foi atingida pelo caminhão.
“Quanto aos danos morais, a dor sofrida pelos recorridos resultante da morte de seu companheiro/genitor, de forma abrupta, jamais será apagada, independente do quantum a ser fixado. Porém, mesmo que a perda do ente querido não possa ser auferida matematicamente, deve a indenização por danos morais traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime.
Apelação Cível n.º 2009.066530-8
Palavras-chave | danos morais, indenização, atropelamento, pagamento, bicicleta









