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Quarta Feira, 23 de Maio de 2012 | ISSN 1980-4288


Indeferimento de justiça gratuita pressupõe contestação da parte contrária

A 5ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a um agravo de instrumento para conceder o benefício da gratuidade da Justiça a uma parte que buscava litigar ante a 1ª Vara da Fazenda Pública. Não cabe recurso

Fonte | TJDFT - Sexta Feira, 16 de Dezembro de 2011





Ao decidir o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública se valeu do disposto no artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, em que se "considera necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família", bem como do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, que dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tendo a autora, no entanto, apresentado comprovante que indica rendimentos fixos razoáveis, o magistrado negou a gratuidade requerida, "diante da gritante diferença social entre o(a) Autor(a) e a grande maioria da população brasileira".


Em sede revisional, no entanto, os desembargadores filiaram-se ao entendimento dominante do STJ, que admite a simples declaração de necessidade da gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º, § 1º da Lei 1.060/1950, cabendo à parte contrária impugná-la, se for o caso, haja vista a presunção da boa-fé e a necessidade de comprovação de ocorrência de má-fé.


Para os julgadores, a forma para se assegurar o cumprimento da norma constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, é facilitar ao máximo o acesso ao Poder Judiciário, conferindo a gratuidade de justiça sem maiores indagações, sobretudo porque, em virtude da elevada carga tributária do país, revela-se inadmissível exigir pagamento do cidadão para acionar a máquina estatal a fim de proteger seu direito supostamente violado.


Nº do processo: 20110020188635AGI

 



Palavras-chave | justiça; indeferimento; gratuidade; má-fé; contestação

Comentários

comentário Dr. ALOÍSIO JOSÉ DE OLIVEIRA - adv. - Advogado | 18/12/2011 às 19:26 | Responder a este comentário

Sem sombra de dúvida é um dos mais claros e objetivos julgamentos sem cabimento de recurso, com base na esteira de decisões do STJ, visto que, é impar, de lídimo direito e inegável justiça. Não pode prosperar entendimentos diversos ditados pela 1a. instância, de negar a um reclamo vital dos mais necessitados.Não pode por em dúvida de forma geral, às súplicas dos mais necessitados, que são a maioria (mais de 95% da população no Brasil), ganham salários incompatíveis com os mais abastados. Os 10% mais pobres brasileiro, ganham 50 (cinquenta) vezes menos que os 10% mais ricos no Brasil (dados estatisticos). Portanto os Tribunais devem perenizar esse entendimento contra os MM Juízos de 1a. Instância, que são vezeiros em negar o reclamo social. Existe um acórdão do TJSP do na época Des. Antonio Cesar Peluso, hoje Ministro Presidente do STF, onde o mesmo assim se professava como relator, in verbis: "...não pode ser negada a Assistência Judiciária Gratuita a quem tem mais de um imóvel, se deles o suplicante não recebe nenhum valor para mantê-lo". Justa naquela época a decisão de Sua Excelência o então hoje Min.Césa Peluso. Isso é exemplo para os demais Magistrados e Ocupantes dos Tribunais do Brasil. Nós precisamos aumentar a renda per capita dos mais humildes com metas ousadas anuais. Na Argentina o Salário Mínimo é de R$ 1.100,00 (US$ 550). Não pode um magistrado ganhar mais de R$ 25.00,00/mês e negar Assist.Judic.Gratuita a quem ganha Salário Mínimo.

comentário Pedro Paulo Antunes de Siqueira - advogado | 20/12/2011 às 14:31 | Responder a este comentário

Perfeita a decisão do STJ., não cabe ao magistrado decidir por seu próprio entendimento sem levar em conta o que prescreve a lei (e é o que mais acontece).
Para obter a gratuidade de justiça a lei só exige a declaração nos termos do art. 4º, § 1º da Lei 1.060/1950, e se a parte adversa não impugna, não cabe ao magistrado o indeferimento. Não é o ganho da pessoa que mostra sua importência para custear o processo, pois pode ter inúmeras outras obrigações que tornem seu salário insuficiente. É óbvio que somente quando impugnado o pedido de gratuidade pela parte contrária que compete ao julgador com base nas provas apresentadas, decidir pela concessão ou não do benefício

comentário Ney Boechat - neyboechat.blogspot.com | 27/12/2011 às 20:03 | Responder a este comentário

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