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Jornal Jurid
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Sexta Feira, 10 de Fevereiro de 2012 | ISSN 1980-4288


Consentimento justifica absolvição de acusado

O Juiz J.A.M.F., absolveu e determinou a libertação de um acusado de estupro de vulnerável, que se encontrava preso.

Fonte | TJMT - Segunda Feira, 06 de Setembro de 2010





O juiz da Comarca de São José dos Quatro Marcos (315km a oeste de Cuiabá), Jorge Alexandre Martins Ferreira, absolveu e determinou a libertação de um acusado de estupro de vulnerável, que se encontrava preso. O magistrado baseou a decisão no entendimento de que a suposta vítima, que à época dos fatos tinha 13 anos, consentiu nas relações sexuais com o acusado, tendo saído da casa dos pais, por livre e espontânea vontade, para viver com ele maritalmente.
 
O consenso nas relações sexuais teria sido confirmado pela adolescente, que em declarações à justiça informou que começou a namorar o acusado aos 12 anos. Contou ainda que fugiu de casa em maio deste ano porque gostava do acusado e a mãe não permitia o namoro. Disse também que não se considerava uma criança, que antes do acusado já havia beijado outra pessoa, e se considerava uma “moça”.
 
Na decisão, o juiz considerou que a suposta vítima tinha maturidade suficiente para discernir o que seria um ato sexual e poderia consentir ou não na conjunção carnal. “Vivemos na sociedade da informação, em que diversas advertências sobre a vida sexual são transmitidas nos inúmeros meios de comunicação, tais como jornais, revistas, televisão, internet etc. Dessa forma, verificando a maturidade sexual da pessoa entre 12 e 14anos de idade, mais especificamente da suposta vítima do crime destes autos, não se vislumbra a violação do bem jurídico dignidade sexual, que requer a sua afetação para a intervenção do direito repressivo”, argumentou o juiz.
 
A decisão do magistrado foi fundamentada ainda no fato de que o direito penal se pauta pelo princípio da intervenção mínima, devendo ser invocado apenas em último caso. Também na ausência de transcendência do fato, ou seja, o magistrado questionou se a conduta imputada ao acusado teria ofendido bem jurídico de terceiros se a própria adolescente consentiu com a relação sexual. 
 
“É relevante e intolerável pela sociedade se os próprios pais da menor não impediram que ela fosse morar com o acusado? Todas as respostas para essas indagações, sob a minha convicção, são negativas. Sendo assim, verifico que não existe resultado jurídico relevante, ou seja, o desvalor necessário para a intervenção do direito criminal”, avaliou.




Palavras-chave | acusado, absolvição, estupro, libertação, preso

Comentários

comentário Dr. Diego Freitas - Advogado | 07/09/2010 às 13:49 | Responder a este comentário

Sentença inquestionável do magistrado!

comentário mohamed - servidor públixco - Advogado | 07/09/2010 às 19:23 | Responder a este comentário

Mais uma decisão no caso concreto que vem então fortalecendo e pacificando o entendimento nesse sentido, de que é ausente a presunção absoluta e deve-se verificar o nexo inter criminis ou actio, com o fim de captar se o ato praticado estaria sendo forçado ou consentido. Parabéns ao magistrado, patrono Jurisdicional do caso.

comentário Fernando Faria - Servidor Público | 08/09/2010 às 15:31 | Responder a este comentário

Sim, penso que a decisão está escorreita, fiz os seguintes comentários:
http://www.fernandofaria.com.br/consentimento-justifica-absolvicao-de-acusado-diz-tj-mt/

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