Cheque pré-datado depositado antes não gera dano
O saldo do autor já estava negativado. Cliente ficou impossibilitado de realizar compras
Fonte | TJSC - Terça Feira, 13 de Dezembro de 2011
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da 4ª Vara Cível da comarca de Lages, que julgou improcedente o pedido de indenização de Valmir de Souza de Jesus contra Auto Vidros Duque Ltda. O autor afirmou que teve um cheque pré-datado descontado antes do previsto, mas a câmara julgou que não houve prejuízo, pois o demandante já estava com a conta negativada há tempos.
Valmir utilizou-se dos serviços da empresa em novembro de 2010, e os pagou com um cheque datado para o dia 20 de dezembro do mesmo ano, no valor de R$ 150. A ré apresentou o título antecipadamente, em 6 de dezembro, o que teria resultado em ausência de fundos na conta do autor, impossibilitando-o de realizar compras em um supermercado da região.
Não contente com a decisão de Lages, o autor apelou para o TJ, alegando que a Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça garante o dever de indenizar quando o cheque é apresentado antes do combinado. Contudo, não foi isso o que entendeu a 4ª Câmara, a qual informou que, antes de o aludido título ser descontado, a conta do autor já possuía saldo negativo, o que leva à conclusão de que a apresentação do cheque antecipadamente não influiu na situação do demandante.
O desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria, afirmou: “Não bastasse tudo isso, o que a meu ver já basta para afastar qualquer pretensão indenizatória do apelante, não há prova de que a apresentação antecipada da cártula haja ocasionado a inscrição do seu nome junto a órgão de restrição creditícia, no cadastro de emitentes de cheques sem fundos ou, até mesmo, a devolução de outros títulos, consequências que, se concretizadas, seriam passíveis de gerar ilícito civil e o alegado dano moral.” A decisão da câmara foi unânime.
Ap. Cív. n. 2011.0366012
Palavras-chave | negativação; depósito; dano; saldo; processo
Comentários
RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA - ADVOGADO
| 13/12/2011 às 20:16 |
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A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEVE CAUSAR DANO AO REQUERENTE O QUE PARECE QUE NÃO OCORREU. DECISÃO A SER SEGUIDA.
ÁLVARO ALVES PEREIRA - servidsor público estadual e bacharel em direito
| 13/12/2011 às 22:56 |
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CREIO EU QUE A INDENIZAÇÃO É CABÍVEL SIM, POIS O FATO DE JÁ ESTAR NEGATIVADO NÃO IMPLICA, PORTANTO NÃO HOUVE O CUMPRIMENTO DO ACORDO ENTRE AS PARTES ENTRE O CREDOR QUE ENVIANDO O CHEQUE AO BANCO ANTES DO PRAZO COMBINADO ACABOU POR ENCONTRA SEM FUNDOS, ARRUINANDO ASSIM DESTA FORMA MAIS AINDA A SITUAÇÃO DO DEVEDOR.
Elpidio Rodrigues - Advogado
| 13/12/2011 às 23:50 |
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Concordo com a decisão.
Em resposta ao comentário do senhor Alvaro discordo, conforme dito, o próprio comentário ja diz: "Aruinando assim desta forma MAIS AINDA a situação do devedor".
braz cortez - aposentado/bacherel em direito
| 14/12/2011 às 05:33 |
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Entendo que houve um rompimento na relação instalada entre as partes. Advem-se, então a possibilidade indenizatória, evidentemente desde que tenha havido dano, e este submetido a um mínimo de comprovação.
Leopoldo Luz - advogado
| 14/12/2011 às 08:28 |
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O título da matéria não confere com o conteúdo.
A jurisprudência está pacificada no sentido que cheque pós datado depositado antecipadamente gera dano.
O que houve no caso comentado é que o correntista já estava com conta negativa.
José Paulo Weide - advogado
| 14/12/2011 às 09:17 |
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Complexo isto, em verdade. Parece-me apenas que a decisão baseou-se na falta da prova do dano e não tanto na questão de ele já se encontrar negativado. Até porque o "negativado" é um limite de crédito. Talvez o autor não tenha conseguido provar que iria honrar até o dia 20/12 com parte do saldo negativo, o que permitiria ter crédito para a referida compra no supermercado.
Enfim, uma demanda temerária, sem o mínimo de provas do dano, em contraste com a situação financeira complicada com o demandante, só pode obter tal resultado. Nada a reparar na decisão do Tribunal.
Assis - Contador
| 14/12/2011 às 10:06 |
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Com respeito aos comentários anteriores. Observo que o fato gerador foi a quebra do contrato. Ou seja, depósito efetuado antes do prazo pactuado.
réplica
Assis Dias - Contador
| 15/12/2011 às 09:09 |
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Complementando: quebra de contrato gera dano. Só não foi observado como mérito e sim o saldo negativo.
Fernando Ormastroni - Advogado
| 14/12/2011 às 10:55 |
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Se partirmos da premissa que quebra de contrato, mesmo que verbal, não gera dano, logo termos um colapso no judiciário. Se a discussão chegar ao STJ com certeza haverá reforma.
MACIEL - bacharel
| 14/12/2011 às 19:10 |
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Concordo com sua tesé
Concordo com a tesé do Dr.Leopoldo Luz - advogado |
" O título da matéria não confere com o conteúdo ".
A jurisprudência está pacificada no sentido que cheque pós datado depositado antecipadamente gera dano.
O que houve a meu ver é que o correntista após o prazo estipulado para que o cheque fosse descontado não tinha saldo suficiente , a conta estava negativa antes e continuo negativa após a data pré estabelecida, é claro que o acordo entre as partes foi quebrado pelo credor, entendo que o dano não houve em função da conta continuar negativa, dai pode-se deduzir que mesmo que o credor respeitasse o prazo o cheque não teria fundo.
Edno Paviotti - Adv.
| 15/12/2011 às 11:08 |
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Contrato quebrado unilateralmente.
Súmula pacificada na existência de dano.
Reforma da sentença inevitável seja em grau de recurso seja em ação rescisória.
Existiu nexo de casualidade, cabível a reparação do dano, até mesmo porque o conceito e utilização do "cheque" foi descaracterizada pelas partes contratantes, deixando de ser um título de crédito "à vista".
wilson coelho - auditor fiscal e acadêmico de Direito
| 06/01/2012 às 14:00 |
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Decisão totalmente equivocada. Se estava escrito no cheque a data para apresentação houve nítida quebra de contrato. Além do mais a justiça nunca poderia deduzir que, estando a conta negativa, não teria o prejudicado condições de colocá-la com saldo para receber o cheque na data acordada. A 4ª Câmara de Direito Civil de Lages precisa, urgente, de um retorno à faculdade ou de atualização doutrinária.










