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Jornal Jurid
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Sexta Feira, 10 de Fevereiro de 2012 | ISSN 1980-4288


Cabem honorários advocatícios nas ações de FGTS, decide Supremo

Com a decisão, os honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas podem ser cobrados.

Fonte | STF - Quinta Feira, 09 de Setembro de 2010





O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2736, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para declarar inconstitucional a Medida Provisória (MP) 2164. Com a decisão, os honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas vinculadas podem ser cobrados.


A OAB, ao sustentar na tribuna, afirmou que o advogado é indispensável à administração da Justiça e os honorários advocatícios arbitrados judicialmente são uma das formas importantes de remuneração de seu serviço. Alegou, também, abuso do poder de legislar. “Quando a MP foi editada, de forma casual, assim o fez, exclusivamente, para minimizar as despesas que o caixa do FGTS teria com as correções monetárias exigidas pelo Judiciário”, sustentou a OAB ao apontar desvio de finalidade do artigo 62 da Constituição Federal.


Em seu voto, o relator, ministro Cezar Peluso, entendeu que a matéria de honorários advocatícios é “tipicamente processual”. O ministro citou também julgados do tribunal em que ficou reconhecida a incompatibilidade de medidas provisórias com matéria processual. “Não é lícita a utilização de Medidas Provisórias para alterar disciplina legal do processo”, afirmou o ministro, declarando inconstitucional a norma questionada.


ADI 2736




Palavras-chave | fgts, honorários, unanimidade, inconstitucionalidade, contas vinculadas

Comentários

comentário cesar - comerciante | 10/09/2010 às 15:50 | Responder a este comentário

Que coincidência, lembraram dos advogados.
Será que lembrarão do povo brasileiro em relação a MP dos juros?
Dúvido!

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