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Quarta Feira, 23 de Maio de 2012 | ISSN 1980-4288


Advogado não precisa reconhecer firma para atuar na área administrativa

OAB-MS obteve liminar para que advogado possa exercer atividade de administração pública sem reconhecimento da firma na procuração

Fonte | TJMS - Terça Feira, 31 de Janeiro de 2012





A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul, ingressou com mandado de segurança contra o Município de Campo Grande, obtendo liminar para que o advogado pudesse exercer sua atividade, no âmbito da administração pública, sem o reconhecimento de firma na procuração. Contra a decisão singular, o Município de Campo Grande ingressou com o Agravo de Instrumento, distribuído ao relator, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, que negou provimento de plano ao recurso, o que fez o município ingressar com agravo regimental .


Na última sessão da 5ª Câmara Cível, o agravo regimental foi improvido por unanimidade, ao argumento de que o art. 5º da Lei nº 8.906/94 dispõe que advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato, não se exigindo do profissional da advocacia que o instrumento seja acompanhado de firma reconhecida.


Segundo a procuradoria do Município de Campo Grande, a disciplina de atuação do advogado, em assunto extrajudicial, em defesa dos interesses de seu cliente, é regida pelo Código Civil, no sentido de que pode ser exigida pelo terceiro a quem o mandatário tratar, a procuração com firma reconhecida, nos termos do art. 654, § 2º do estatuto substantivo, de modo que a exigência feita pela autoridade coatora agravante não ofende a ordem legal.


Contra esse argumento, sustentou o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva em seu voto que “o art. 654, § 2º, do Código Civil, trata do instrumento de mandato e disciplina que 'O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida'. Acontece que referido dispositivo, como dito, não se aplica ao profissional da Advocacia, tendo em vista as disposições da Lei Especial nº 8.906/94, que não exige do Advogado a apresentação de mandato com firma reconhecida”.


Conforme o relator, “seria até desarrazoado exigir o mandato nestes moldes (com firma reconhecida na via extrajudicial) quando, na via judicial, o Advogado, afirmando urgência, pode atuar até mesmo sem procuração, obrigando-se a apresentá-la, no prazo de quinze dias, conforme dispõe o § 1º do art. 5º, da Lei nº 8.906/94. Aliás, disposição semelhante encontra-se disciplinada no art. 37 do CPC, no sentido de que o advogado, sem procuração, pode intentar ação em nome da parte, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, 'para praticar atos reputados urgentes' (conforme o texto da lei processual). Nestes casos, segundo a lei adjetiva, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do Juiz”.


Desta forma, foi mantida a decisão interlocutória, quanto à desnecessidade de prévio reconhecimento de firma em procuração, para que o advogado possa exercer seu trabalho no campo administrativo.

 

Agravo de Instrumento nº 2011.036887-2



Palavras-chave | advogado; reconhecimento; administração pública; procuração

Comentários

comentário Lucas Mendes - acadêmico | 31/01/2012 às 18:37 | Responder a este comentário

Parabéns a OAB-MS

comentário JOSE AFFONSO CARUANO - advogado oab sp 101511 | 01/02/2012 às 08:17 | Responder a este comentário

SE A ADMINISTRAÇAO FOSSE MAIS COMPETENTE, MAIS AGIL MAIS CORRETA MAIS EFICAZ NAO PRECISARIA DOS PRESTIMOS DO ADVOGADO. AGORA, FICA A IDEALIZAR PRECALÇOS PARA O EXERCICIO DO DIREITO DO PROFISSIONAL OCUPANDO O JA CONTURBADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM PICHINHAS DE QUEM ESTA COM A MESA LOTADA DE ASSUNTOS PENDENTES DE SOLUCAO E INGRESSA COM UM RECURSO, DEPOIS COM OUTRO, MAIS OUTRO, NAO SE DANDO POR VENCIDA EM PURA MANIFESTAÇAO DE INSATISFACAO PESSOAL. NOTA ZERO PARA ESSA PREFEITURA. PODERA ATE AIRMAR QUE AGRAVO NAO E RECUSRO...CONVERSA MOLE SAO PALIATIVOS COM NOMES DIVERSIFICADOS E MESMO INOMINADOS.

comentário Dr Beto Paes ( Carlos Roberto Amaral Paes ) - advogado | 01/02/2012 às 11:54 | Responder a este comentário

Sou Procurador Geral de um Município, aqui na minha região, e sempre tenho em mente que a Administração Pública deve facilitar o acesso ao advogado em pleitos administrativos. Sempre que um contribuinte, ou cidadão, postula na Prefeitura, questões de seu interesse, devidamente representado por advogado, NÃO EXIJO A FIRMA RECONHECIDA DO MANDANTE, vez que realmente não há obrigatoriedade de se exigir a chancela de um cartório, para confirmar a assinatura do outorgante. Sem, a exemplo, ocorrer alguma falsificação no instrumento de mandato, como a assinatura de quem confere poderes, será o mandatário quem responderá eentuais prejuízos nas esferas civil e cirminal. Tenho dito.

comentário Pedro Silveira - Advogado - sua profissão | 01/02/2012 às 18:27 | Responder a este comentário

Isto deve ser estendido também às repartições federais que teimam em não aceitar sem a devida firma rec0onhecida, e como sempre o tempo é curto, nós temos que aceitar, em pról do cliente, tal exigencia descabida.

réplica

comentário jorge veneno - Advogado | 06/02/2012 às 10:59 | Responder a este comentário

Caro Dr. Pedro. Não aceite que NENHUM órgão de qualquer esfera lhe exija reconhecimento de firma em procurações para o DR. Identifique o órgão que lhe esta pedindo e distribua um Mandado de Segurança preventivo em face da Autoridade e use o salvo conduto. Fiz isso em face da Receita Federal e NUNCA mais me pediram reconhecimento em NENHUM documento.

comentário Jorge Henrique Elias - Advogado | 02/02/2012 às 19:47 | Responder a este comentário

Isso nada mais reflete do que o princípio constitucional da BOA-FÉ.

comentário Maria Luciene - Advogada | 07/02/2012 às 01:13 | Responder a este comentário

Lamentável que a OAB/DF fique inerte quanto a questão, deveria seguir o Exemplo da OAB/MS

comentário JOÃO Ananias MACHADO - BB-Aposentado | 16/02/2012 às 03:41 | Responder a este comentário

Pura "Guerra dos Farrapos"!

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