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Quarta Feira, 23 de Maio de 2012 | ISSN 1980-4288


Processo civil e administrativo. Agravo interno. Impenhorabilidade de vencimentos.

Consignação em pagamento. Ausência de peças essenciais. Precedentes jurisprudenciais.

Fonte | Tribunal Regional Federal da 2ª Região - Sexta Feira, 26 de Novembro de 2010





 EMENTA

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

 

1. Agravo interno objetivando a modificação da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, em que se pretendia a reforma da decisão que deferiu o pedido de desbloqueio e liberação dos valores das contas em que recebe seus vencimentos.

 

2. Como bem salientou a agravada no requerimento apresentado em primeiro grau de jurisdição, está descrito no art. 649 do CPC que “são absolutamente impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo (...)”.

 

3. Constam dos autos documentos verossímeis no sentido de que a conta bancária mantida no Banco HSBC, na qual o recorrido recebe seus proventos, foi objeto de bloqueio judicial.

 

4. Ao que tudo indica o agravado teve a sua remuneração (na verdade, a conta bancária em que recebe a sua remuneração) bloqueada em decorrência da determinação de constrição que deixou de restringir o seu alcance em relação aos bens impenhoráveis e àqueles dos quais dependa a sobrevivência digna do executado.

 

5. Revela-se indispensável reforçar que a medida constritiva para o pagamento dos valores, no montante de R$ 64.333,48 (sessenta e quatro mil trezentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos), não deve colocar em risco a sobrevivência digna do executado nem recair sobre bem impenhorável.

 

6. Cumpre destacar, por relevante, que, de fato, o contrato firmado entre a recorrente e o agravado autoriza a consignação em folha de pagamento para o resgate das prestações acordadas (item 7), mas também prevê que essa forma de pagamento (por meio de consignação) será mantida até o cumprimento integral do contrato (mesmo item 7), e que ela não poderá ser cancelada sem sua expressa concordância (item 9), no caso de mutuário que seja servidor público, como o recorrido que é militar.

 

7. Caberia à agravante providenciar, junto à entidade a que o recorrido estava vinculado quando da formalização do ajuste, a efetivação do desconto contratualmente previsto, fato este não comprovado nos presentes autos, ou então demonstrar que a cessação deu-se de forma unilateral, em descompasso com o anteriormente ajustado entre eles e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, no sentido de que aquela medida é perfeitamente cabível e não configuraria penhora de vencimentos.

 

8. A ausência de comprovação dos fatos acima descritos acerca do desconto em folha de pagamento, comprovação essa que se mostra fundamental para análise das alegações recursais, inviabiliza o processamento do recurso interposto, neste particular.

 

9. Em razão da limitação probatória do agravo de instrumento, é ônus da agravante juntar as peças essenciais (tanto as obrigatórias como as necessárias) à apreciação da controvérsia. Caso contrário, seu recurso não deve ser conhecido, por instrução deficiente.

 

10. Tendo em vista que a recorrente deixou de acostar aos autos documentos hábeis ao exato conhecimento da matéria debatida, sendo peça necessária, cuja ausência inviabiliza a correta apreciação da controvérsia, na sua integralidade, não há como ser verificado se lhe assiste ou não razão no mérito da questão em tela.

 

11. Uma vez constatada a impenhorabilidade dos valores bloqueados da conta salário e não comprovadas as alegações acerca do desconto em folha, em especial o início e eventual cessação indevida, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.

 

12. A decisão proferida deve ser mantida, tendo em vista que a recorrente não trouxe argumentos que alterassem a conclusão nela exposta.

 

13. Agravo interno conhecido e desprovido.



Anexos

Arquivos Anexados


2010.02.01.011504-4.pdf

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Palavras-chave | processo civil, administrativo, agravo interno, impenhorabilidade, consignação em pagamento, peças essenciais, precedentes jurisprudenciais

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