Horas extras.
Comprovado o labor extraordinário prestado pelo Obreiro sem a devida contraprestação, devido é o seu pagamento na forma da lei.
Fonte | Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região - Segunda Feira, 13 de Setembro de 2010
Tribunal Regional do Trabalho – TRT5ªR
(TRT 5ª R.; RO 90100-72.2009.5.05.0017; Quarta Turma; Relª Desª Maria das Graças Oliva Boness; DEJTBA 06/09/2010)
4ª. TURMA
RECURSO ORDINÁRIO N.º 0090100-72.2009.5.05.0017 RO
Recorrente: JOSEVAL BISPO SANTANA
Recorrido: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA.
Relatora: Desembargadora GRAÇA BONESS
HORAS EXTRAS. Comprovado o labor extraordinário prestado pelo Obreiro sem a devida contraprestação, devido é o seu pagamento na forma da lei.
JOSEVAL BISPO SANTANA, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, em que litiga com EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA., interpõe RECURSO ORDINÁRIO contra a sentença de fls. 222/225, que julgou improcedente a reclamação, pelos motivos expendidos às fls. 228/231. Contra-razões apresentadas às fls. 234/238. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
É O RELATÓRIO.
VOTO
DA INTEGRAÇÃO DO AVISO PRÉVIO NORMATIVO.
Investe o Reclamante contra a decisão de base que, considerando como data de nascimento do Autor aquela informada na peça vestibular (20/10/73), não reconheceu o seu direito à integração do aviso prévio de 60 dias, assegurado por norma coletiva a quem preenche os requisitos de que trata a sua cláusula 30, dentre eles o de ter à data da despedida 45 anos de idade e 1 dia.
Sustenta, em apertada síntese, erro material cometido por ocasião da confecção da inicial.
Razão lhe assiste: a uma, porque todos os documentos acostados pela própria empresa reclamada, a exemplo do registro de empregado (fl. 64), do TRCT (fl. 65) e do demonstrativo do trabalhador de recolhimento fundiário (fl. 68), dão conta do evidente erro material perpetrado pelo trabalhador, já que por certo informam a sua real data de nascimento (20/10/63); a duas, porque o próprio TRCT consigna, como informado desde a inicial, o pagamento dos 60 dias de aviso prévio, não sendo crível que tal tenha ocorrido por equívoco do empregador.
Assim, reformo a decisão de base para deferir o pleito vestibular de integração ao tempo de serviço do aviso prévio normativo de 60 dias para os efeitos pretendidos na peça de intróito.
DAS HORAS EXTRAS.
Também neste particular, merece reparo a decisão vergastada, haja vista que, do confronto de diversos controles de ponto com os seus respectivos contracheques, resta evidente a existência de inúmeras horas extras não pagas nem compensadas.
Basta verificarmos os números informados nos campos “total de extras” e “total de faltas”, constantes do final dos controles de jornada, para concluirmos, após simples operação de subtração, que, de fato, subsiste resíduo de inúmeras horas extraordinárias não devidamente quitadas.
Destarte, reformo a decisão de base para deferir o pleito de pagamento das horas extras não quitadas nem compensadas, a serem apuradas a partir do confronto entre as informações contidas nos contracheques e aquelas apostas mecanicamente (e não manualmente) nos controles de jornada (destacando a confissão de gozo diário de 1 hora de intervalo intrajornada), e sua integração ao salário para os reflexos pretendidos (aviso prévio, 13.º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%), inclusive para fins de pagamento de diferenças de RSR, que igualmente deverão ser integradas ao salário para todos os efeitos buscados pelo Autor.
DAS DIFERENÇAS DE RSR EM RAZÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS E INTEGRAÇAO AO SALÁRIO.
Por habituais, as sobreditas diferenças possuem, igualmente, índole salarial, sendo imperiosa a sua integração ao salário para os efeitos pretendidos pelo Obreiro, não sendo possível cogitar da existência de bis in idem.
Reformo.
ISTO POSTO, acordam os Desembargadores da 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do Reclamante para deferir: a) o pleito vestibular de integração ao tempo de serviço do aviso prévio normativo de 60 dias para os efeitos pretendidos na peça de intróito; b) o pedido de pagamento das horas extras não quitadas nem compensadas, a serem apuradas a partir do confronto entre as informações contidas nos contracheques e aquelas apostas mecanicamente (e não manualmente) nos controles de jornada (destacando a confissão de gozo diário de 1 hora de intervalo intrajornada), e sua integração ao salário para os reflexos pretendidos (aviso prévio, 13.º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%), inclusive para fins de pagamento de diferenças de RSR, que igualmente deverão ser integradas ao salário para todos os efeitos buscados pelo Autor; c) o pleito de pagamento das diferenças de RSR em razão das horas extras pagas e sua integração ao salário para os efeitos pretendidos. Inverta-se, pois, o ônus da sucumbência. Custas agora pela Reclamada.//
Salvador, 31 de agosto de 2010 (terça-feira).
Palavras-chave | horas extras, labor extraordinário, devido pagamento










