HC. Tráfico de drogas. Liberdade provisória. Vultosa quantidade de cocaína.
O delito de tráfico de drogas não comporta o benefício da liberdade provisória, sobretudo quando o paciente é flagrado transportando vultosa quantidade de cocaína.
Fonte | Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - Quarta Feira, 25 de Agosto de 2010
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS
Segunda Turma Criminal
Habeas Corpus - N. 2010.023250-5/0000-00 - Miranda.
Relator - Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar.
Impetrante - Yoshitoshi Hoshika.
Paciente - Yoshitoshi Hoshika.
Advogado - Arunan Pinheiro Lima.
Impetrado - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miranda.
HABEAS CORPUS – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – LIBERDADE PROVISÓRIA – VEDAÇÃO LEGAL – VULTOSA QUANTIDADE DE COCAÍNA – NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA – CELA ESPECIAL – PORTADOR DE DIPLOMA – PRIVILÉGIO INJUSTIFICÁVEL – NÃO CONCESSÃO.
O delito de tráfico de drogas não comporta o benefício da liberdade provisória, nos termos do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, e art. 44, da Lei n.º 11.343/06, sobretudo quando o paciente é flagrado transportando vultosa quantidade de cocaína, substância de altíssimo potencial lesivo, circunstância que demonstra a gravidade concreta da conduta imputada e alerta para a necessidade de resguardar a ordem pública.
Embora o paciente seja portador de diploma universitário não faz jus à prisão provisória em cela especial, pois o benefício, previsto no art. 295, VII, do Código de Processo Penal, sob o ponto de vista do princípio da isonomia, não encontra fundamento constitucional.
Habeas Corpus a que se nega concessão, dada a higidez jurídica do decreto prisional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, denegar a ordem.
Campo Grande, 9 de agosto de 2010.
Des. Carlos Eduardo Contar – Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Carlos Eduardo Contar
Por intermédio de advogado, YOSHITOSHI HOSHIKA ingressa com pedido de HABEAS CORPUS, com pleito de liminar, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal por parte do JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MIRANDA.
Relata que foi preso em flagrante, aos 27 de junho de 2010, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06).
Alega que, embora reúna todas as condições necessárias para responder ao processo solto e seja portador de diploma de nível superior, a autoridade coatora o mantém preso em cela comum sem motivação idônea.
Assim, requer a concessão da ordem a fim de que aguarde o deslinde da ação penal em liberdade, ou que seja removido para prisão especial.
A tutela de urgência foi indeferida (f. 97/98) e a autoridade coatora prestou as informações de estilo (f. 102/108).
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela denegação e prequestiona dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria (f. 113/121).
VOTO
O Sr. Des. Carlos Eduardo Contar (Relator)
O paciente YOSHITOSHI HOSHIKA foi preso em flagrante porque – aos 27 de junho de 2010, às 06 h, na rodovia BR-262, no km 600, no Posto Guaicurus, da Polícia Rodoviária Federal, em Miranda – transportava 34,670 kg (trinta e quatro quilos, seiscentos e setenta gramas) de cocaína, em locais adrede preparados no veículo FORD/ECOSPORT placas EAZ-3850, de Lençóis Paulistas (SP).
Embora o paciente seja primário e portador de bons antecedentes, bem como possua residência fixa e ocupação lícita (f. 66/95), foi flagrado quando transportava vultosa quantidade de cocaína – substância de altíssimo potencial lesivo – o que evidencia a sua ligação com grandes traficantes de droga e a gravidade concreta da conduta imputada.
Nesse sentido, é o entendimento dessa 2ª Turma Criminal:
“Ficando evidenciada a materialidade delitiva e havendo fortes indícios de autoria, justifica-se a segregação provisória da paciente sob o fundamento da garantia da ordem pública, pois a quantidade da droga apreendida é de grande monta (500 quilos de ‘maconha’), o que evidencia a periculosidade do agente.” [1]
Ademais, como se não bastasse essa constatação, é incabível a concessão da liberdade provisória aos processados por tráfico de drogas, pois o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, e o art. 44, da Lei n.º 11.343/06, são claros ao vedar o benefício, sendo que o argumento basta para a denegação da ordem, conforme já se pronunciaram o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
“A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). Precedentes.” [2]
“A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único, do art. 310, do CPP.
Além do mais, o art. 5º, XLIII, da Carta Magna, proibindo a concessão de fiança, evidencia que a liberdade provisória pretendida não pode ser concedida.
Precedentes do c. Pretório Excelso (AgReg no HC 85711-6/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86118-1/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Cezar Peluso; HC 83468-0/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC 82695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso).” [3]
(Destaques não originais)
Por fim, quanto ao pedido de prisão especial, lastreado no art. 295, VII, do Código de Processo Penal, também não merece ser acolhido, pois comungo do entendimento exarado na 1ª instância, no sentido de que tal benefício é inconstitucional.
Com efeito, em razão do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, só se permitem tratamentos discriminatórios quando “há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para, à vista do traço desigualador acolhido, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada. Finalmente, impende analisar se a correlação ou fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional.” [4]
Ora, não consigo alcançar a lógica de se conceder prisão especial aos portadores de diploma universitário, porque tais indivíduos, ao contrário da grande maioria da massa carcerária e da população brasileira em geral, tiveram a oportunidade de angariar instrução, tornando-se inexplicável e injustificável, pelo menos sob o ponto de vista econômico e intelectual, o envolvimento no mundo do crime.
Portanto, ao meu ver, a reprovabilidade da conduta imputada a essas pessoas é ainda maior, daí porque não há lugar para tratamento carcerário mais tênue ou brando.
Outrossim, como bem pondera EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, “a distinção e a desigualdade revelam de modo subliminar, uma confissão estatal expressa no sentido de que os nossos estabelecimentos prisionais (delegacias, cadeias pública, etc.) devem mesmo ser reservados para as classes sociais menos favorecidas (econômica, financeira e até intelectualmente), o que, aliás, iria exatamente na direção de uma outra realidade, ainda mais sombria, qual seja, a da seletividade do sistema penal.” [5]
Frise-se, derradeiramente, que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, “apesar de inferida a prisão especial ao ora paciente (...) a autoridade policial, atendendo a pedido do paciente, transferiu o mesmo para a cela destinada aos devedores de alimentos” (f. 108), evidenciando que, por via indiretas, acabou conseguindo do odioso privilégio que busca com a presente ação.
Ante o exposto, nego concessão ao pedido de habeas corpus impetrado em favor de YOSHITOSHI HOSHIKA.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Carlos Eduardo Contar, Claudionor Miguel Abss Duarte e Romero Osme Dias Lopes.
Campo Grande, 9 de agosto de 2010.
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Notas:
[1] HC 2010.013678-4, Caarapó, 2ª T. Crim., rel. Des. ROMERO OSME DIAS LOPES, j. 24/05/2010.
[2] STF, HC 100.644/SP, 1ª T., rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 02/02/2010.
[3] RHC 26.680/PR, 5ª T., rel. Min. FELIX FISCHER, j. 06/10/2009.
[4] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, 5 ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 528.
[5] Curso de processo penal, 9 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 402.
Palavras-chave | tráfico de drogas, cocaína, liberdade provisória, requisitos, benefício










