Habeas corpus. Prisão domiciliar. Doença contagiosa.
Tratando-se de moléstia contagiosa que exige tratamento rigoroso, até que fique demonstrado que o paciente não mais necessita de prisão domiciliar, o que somente ocorrerá com a realização da perícia médica, deverá ser prorrogado o benefício, mormente diante da conhecida falta de estrutura do sistema penitenciário para lidar com tais casos.
Fonte | Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - Segunda Feira, 06 de Setembro de 2010
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS Primeira Turma Criminal Habeas Corpus - N. 2010.025475-2/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Impetrante - Luis Gustavo de Arruda Molina. Paciente - José Cláudio Cândido do Prado. Impetrado - Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande. EMENTA – HABEAS CORPUS – PRISÃO DOMICILIAR – DOENÇA CONTAGIOSA – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – ORDEM CONCEDIDA. Tratando-se de moléstia contagiosa que exige tratamento rigoroso, até que fique demonstrado que o paciente não mais necessita de prisão domiciliar, o que somente ocorrerá com a realização da perícia médica, deverá ser prorrogado o benefício, mormente diante da conhecida falta de estrutura do sistema penitenciário para lidar com tais casos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conceder a ordem, com o parecer. Campo Grande, 30 de agosto de 2010. Des. Dorival Moreira dos Santos – Relator RELATÓRIO O Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Luis Gustavo de Arruda Molina em favor do paciente José Cláudio Cândido do Prado, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande. Informa que desde meados de dezembro de 2009, após ter passado mal com fortes dores nas articulações e apresentando lesões pelo corpo, o reeducando enfrenta doença infecciosa, o que acarretou, desde então, na concessão de permissão de saída por tempo indeterminado, sem escolta. No entanto, em 23.07.2010 o Juiz da 2ª Vara de Execução penal da comarca de Campo Grande vetou a prorrogação da permissão de saída, esclarecendo que esta somente poderá ocorrer a partir da perícia médica a ser realizada somente em 04.10.2010. Sustenta a existência de constrangimento ilegal em decorrência da negativa de prorrogação de permissão de saída do reeducando com o fim de continuar tratamento médico. Aduz que a decisão de que será analisada outro pedido de prorrogação somente após a realização da perícia médica, marcada somente para 04.10.2010, afronta a Lei 7.210/1984, sendo direito do preso, bem como dever do Estado, a assistência a saúde. Às fls. 52-54 foi deferida a liminar para que o reeducando fique em prisão domiciliar até a realização da perícia médica. A autoridade apontada como coatora prestou informações às f. 58-68. A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem, nos termos da liminar deferida. VOTO O Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos (Relator) Assiste razão ao Impetrante. Depreende-se dos autos que o Paciente, que se encontrava cumprindo pena em regime semi-aberto, foi cometido de doença contagiosa – herpes zoster -, razão pela qual lhe foi deferido Permissão de Saída – prisão domiciliar – pelo período de 30 (trinta) dias, em 2 de março de 2010. Em maio de 2010, constatado, através de avaliação médica, que o sentenciado ainda necessitava de tratamento médico, persistindo a gravidade da doença, foi prorrogado por mais 60 (sessenta) dias a prisão domiciliar. Tendo em vista que a perícia determinada ainda não havia sido realizada em julho de 2010, mais uma vez foi prorrogada a permissão de saída, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Tendo em vista que a perícia somente foi determinada para 04.10.2010 e que a prorrogação de saída expira em 02.08.2010, o magistrado esclareceu que eventual novo pedido de prorrogação somente será analisado após a realização de perícia médica. De fato, cuida-se de moléstia contagiosa que exige tratamento rigoroso, portanto, até que fique demonstrado que o Paciente não mais necessita de prisão domiciliar, o que somente ocorrerá com a realização da perícia médica marcada para o mês de outubro, entendo que o benefício deve ser prorrogado, mormente diante da conhecida falta de estrutura do sistema penitenciário para lidar com tais casos. A propósito, os seguintes precedentes: “CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA IMPRESCINDÍVEL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. PACIENTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL ATESTADA NOS AUTOS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ACOLHIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. Hipótese na qual paciente preso preventivamente pretende a revogação da custódia ou a concessão de prisão domiciliar para tratamento de saúde, por ser portador de doença grave. Não se conhece do habeas corpus em que se sustenta ser ilegal a prisão cautelar do paciente, se o feito não foi instruído com a peça imprescindível à compreensão da controvérsia. Ausente, nos autos, cópias da decisão que decretou a prisão preventiva e da sentença de pronúncia que a confirmou, torna-se impossível à análise da legalidade, ou não, da segregação processual. Precedentes. Somente em casos excepcionais é possível o deferimento da prisão domiciliar, quando demonstrada, de plano, a necessidade de especial tratamento de saúde, que não poderia ser suprida no local em que o condenado se encontra preso. Precedentes. Impetração que logrou comprovar as circunstâncias pelas quais o paciente teria necessidade de tratamento especial, que não poderia ser suprido pelo Sistema Prisional. Comprovada a situação de excepcionalidade, deve ser concedido o pedido de concessão do benefício de regime domiciliar de prisão, possibilitando-se que o paciente permaneça nesta condição até seu julgamento. Ordem parcialmente conhecida e concedida, nos termos do voto do relator.” (HC 66.702/MT, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 05/02/2007 p. 309.) “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES. ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. SEGREGAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 117 DA LEI Nº 7.210/84. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 1º, INCISO III. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM 2º GRAU. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO. Admite-se a prisão domiciliar, em princípio, quando se tratar de réu inserido no regime prisional aberto, ex vi art. 117 da Lei de Execução Penal. Excepcionalmente, tem a jurisprudência entendido ser possível a concessão do benefício da prisão domiciliar a réu portador de doença grave, que comprova a debilidade de sua saúde (Precedentes do STJ). No caso em exame, de acordo com os relatórios médicos juntados aos autos, o paciente está acometido de moléstias graves, submetido a vários tratamentos e em situação de sofrimento e alegado estágio terminal Questão não suscitada em segundo grau. Pedido prejudicado. Habeas Corpus CONCEDIDO DE OFÍCIO para revogar a prisão preventiva e julgar prejudicado o pedido.” (HC 40.748/MT, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 20/02/2006 p. 368.) Posto isso, com o parecer, concedo a ordem para que diante da situação excepcional, José Cláudia do Prado permaneça em prisão domiciliar até a realização da pericia médica noticiado nos autos, ocasião em que deve ser analisado eventual pedido de prorrogação da benesse. Mantém-se, pois, a liminar deferida. DECISÃO Como consta na ata, a decisão foi a seguinte: POR UNANIMIDADE, CONCEDERAM A ORDEM, COM O PARECER. Presidência do Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia. Relator, o Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargador Dorival Moreira dos Santos, Juiz Francisco Gerardo de Sousa e Desembargador João Carlos Brandes Garcia. Campo Grande, 30 de agosto de 2010.
Palavras-chave | habeas corpus, prisão domiciliar, doença contagiosa, situação exepcional, perícia médica









