Habeas corpus. Crimes contra a honra. Calúnia e injúria contra magistrado.
Imunidade profissional do advogado. Inexistência de elemento subjetivo.
Fonte | Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - Segunda Feira, 02 de Janeiro de 2012
HABEAS CORPUS – CRIMES CONTRA A HONRA – CALÚNIA E INJÚRIA CONTRA MAGISTRADO – IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – FALTA DE JUSTA CAUSA – ORDEM CONCEDIDA.
- O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção que só se admite quando evidenciada, de plano, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.
- As opiniões emanadas do advogado na discussão da causa, sem o propósito inequívoco de ofender, descaracteriza o tipo subjetivo nos crimes contra a honra.
- Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está alinhada no sentido de que o advogado tem imunidade profissional, prevista no artigo 7º, §2º, da Lei 8.906/94, não constituindo injúria e difamação qualquer manifestação de sua parte no exercício dessa atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo de sanções disciplinares perante a Ordem dos Advogados do Brasil.(RMS 26975, Relator Min. EROS GRAU, DJe de 14/08/2008.)
- Estando flagrantemente demonstrada a atipicidade da conduta praticada pelo acusado, diante da ausência de elemento constitutivo do tipo, correta a alegação de falta de justa causa para o prosseguimento da persecutio criminis.
- Ordem concedida para trancar a ação penal.
Habeas Corpus - N. 2011.033898-9/0000-00
Arquivos Anexados
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.1.pdf |
|
Palavras-chave | calúnia, honra, injúria, imunidade profissional, advogado










