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Terça Feira, 22 de Maio de 2012 | ISSN 1980-4288


Criminal. Recurso em habeas corpus. Perturbação do sossego alheio.

Writ impetrado com vista a anular acórdão da turma recursal dos juizados especiais criminais. Instrução deficiente do feito.

Fonte | Superior Tribunal de Justiça - Sexta Feira, 13 de Janeiro de 2012





EMENTA


CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. WRIT IMPETRADO COM VISTA A ANULAR ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I. Hipótese na qual o recorrente pugna pela cassação do acórdão proferido em sede de writ, pois o Colegiado de origem não teria analisado, com a acuidade devida, o objeto da impetração, tendo afastado desmotivadamente a ocorrência de nulidade no julgamento proferido pela Turma Recursal e a tese de atipicidade das condutas a eles atribuídas.


II. Prolação de decisum contrário ao interesse da parte que não pode ser confundido com ausência de motivação idônea do julgado, a ensejar o reconhecimento de sua nulidade.


III. Recurso que não foi instruído com cópia do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo e da sentença condenatória, não sendo possível divisar a pertinência dos argumentos ora deduzidos, pela instrução deficiente do instrumento (Precedente).


IV. O recurso em habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise do pleito de anulação da sentença condenatória, com fundamento na insuficiência de provas aptas para embasar a condenação do réu, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.


V. Recurso não conhecido, nos termos do voto do Relator.

 

Processo nº 27.888



Palavras-chave | habeas corpus; recurso; perturbação; sossego alheio

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