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Sexta Feira, 10 de Fevereiro de 2012 | ISSN 1980-4288


SFH. Imovel. Seguro. Reforma. Recuperação. Inundação.

Dano moral improcedente. Contrato gaveta.

Fonte | Tribunal Regional Federal 2ª Região - Sexta Feira, 03 de Setembro de 2010





Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

 

APELAÇÃO CÍVEL 482169 2008.50.01.001877-9

 

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO

 

APELANTE: HELES MIRANDA ALVARENGA E OUTRO

 

ADVOGADO: IRACI ALVES PEREIRA VALERIO E OUTROS

 

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

 

ADVOGADO: RENATO MIGUEL E OUTROS

 

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A

 

ADVOGADO: ANDRE SILVA ARAUJO E OUTROS

 

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

 

ADVOGADO: ANDRE SILVA ARAUJO E OUTROS

 

APELADO: HELES MIRANDA DE ALVARENGA E OUTRO

 

ADVOGADO: IRACI ALVES PEREIRA VALERIO E OUTROS

 

ORIGEM: 5ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES (200850010018779)

 

EMENTA

 

SFH. IMÓVEL. SEGURO. REFORMA. RECUPERAÇÃO. INUNDAÇÃO. DANO MORAL IMPROCEDENTE. CONTRATO GAVETA.

 

Os Autores propuseram a presente ação objetivando a conclusão das obras de recuperação de seu imóvel iniciadas pela seguradora, Caixa Seguradora S/A, e que não teriam sido finalizadas. Pediram, ainda, indenização por dano moral. De acordo com o parecer da CEF, a qualidade da execução da obra de recuperação do imóvel não foi satisfatória. A sentença determinou a realização da reforma, sob a responsabilidade da seguradora, nos moldes do parecer da CEF. O alegado dano moral não restou comprovado. O imóvel foi objeto de contrato de gaveta e os autores já não residiam nele à época das obras. Apelações desprovidas.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em negar provimento às apelações.

 

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2010.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações ofertadas por HELES MIRANDA ALVARENGA e OUTRO e pela CAIXA SEGURADORA S/A atacando a sentença (fls. 205/213) que julgou parcialmente procedente o pedido. O julgado determinou à Caixa Seguradora S/A que efetue as reformas necessárias no imóvel objeto da lide, mas rejeitou o pedido de dano moral formulado pelos Autores.

 

Em suas razões (fls. 216/230), a Caixa Seguradora S/A sustenta, em síntese, a necessidade de retorno dos autos à vara de origem para realização de prova pericial de engenharia, sob o fundamento de que os danos apresentados no imóvel decorrem do seu uso e desgaste ao longo do tempo. Com base no princípio da eventualidade, aduz que os documentos dos autos atestam o cumprimento integral de sua obrigação contratual, com a reforma do imóvel em razão da inundação ocorrida. Prequestiona os artigos 332, 427 do CPC e 5º LV da Constituição Federal.

 

Em suas razões (fls. 240/246), os Autores sustentam, em síntese, que são vítimas de dano moral em razão da negativação de seus nomes, devida ao não pagamento pelos "gaveteiros" das prestações relativas ao contrato de mútuo hipotecário, com base no subitem 17.15.1.1 - b da apólice de seguro do SFH. Aduzem, ainda, que sofreram inúmeros transtornos perante terceiros.

 

Contrarrazões da CEF às fls. 263/266.

 

Contrarrazões dos Autores às fls. 298/300.

 

Petição da Caixa Seguradora S/A informando o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na reforma do imóvel (fls. 317/318 e anexos).

 

Manifestação dos Autores afirmando o cumprimento da obrigação e fazer e impugnando os valores constantes da proposta orçamentária de fls. 304/306 (fls. 358/360).

 

Petição da Caixa Seguradora S/A pugnando por sua exclusão da lide, em razão dos termos da MP nº 478/09 (fls. 371/375 e anexos).

 

O Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar, limitando-se a anexar peça padrão na qual afirma inexistir interesse para a sua intervenção (fl. 386).

 

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator

 

VOTO

 

As apelações não merecem provimento, data venia. A d. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, além dos que se lhe acrescem, na forma abaixo.

 

Cumpre ressaltar, inicialmente, que o pedido da Caixa Seguradora S/A de sua exclusão da lide (fls. 371/375) perdeu o objeto, já que a MP nº 478/09 perdeu a eficácia, tendo o seu prazo de vigência se encerrado em junho do corrente ano, conforme se extrai do sítio www.planalto.gov.br.

 

O pleito de remessa dos autos à vara de origem para realização de prova pericial de engenharia, não merece respaldo. O conjunto dos autos é suficiente, e o Juiz deve zelar pela rápida solução da lide, indeferindo provas desnecessárias (art. 130 do CPC). No caso, a CEF elaborou o parecer de fls. 95/96 e o engenheiro responsável afirmou que a qualidade da execução da obra não foi satisfatória.

 

O exame foi realizado em março de 2007, mês em que a seguradora, Caixa Seguradora S/A, assegurou o encerramento das obras (fls. 94). É o que basta.

 

Os Autores propuseram a presente ação, objetivando a conclusão das obras de recuperação de seu imóvel iniciadas pela seguradora, Caixa Seguradora S/A, e que não teriam sido finalizadas. Pediram, ainda, indenização por dano moral, sob o fundamento de que se sujeitaram a "total desconforto dentro de sua própria residência e a exposição ao ridículo diante da sociedade em que vivem".

 

No caso, o contrato de mútuo prevê em suas cláusulas 10ª e 11ª a contratação de seguro para cobertura de inundação ou alagamento, dentre outros danos físicos no imóvel (fls. 15v. e 22).

 

Assim, em razão das fortes chuvas ocorridas em janeiro de 2004, o Autor Heles Miranda de Alvarenga apresentou requerimento de sinistro à CEF, que verificou os danos ocorridos e emitiu o termo de reconhecimento de cobertura (fls. 67/75). O imóvel objeto da lide foi desocupado em 30/07/2004 (fl. 91). A Caixa Seguradora S/A iniciou as obras de recuperação do imóvel e o mutuário Heles Miranda de Alvarenga comunicou o seu término em 01/03/2005, manifestando insatisfação com o resultado (fl. 93).

 

De acordo com o parecer da CEF (fls. 95/96), a qualidade da execução da obra de recuperação do imóvel não foi considerada satisfatória e a seguradora foi intimada a tomar as providências necessárias por meio dos ofícios 263/2007/GITER/VT, de 22/03/2007 e 153/2008/GITER/VR, de 18/02/2008 (fls. 104/105).

 

Em razão do silêncio da seguradora, os Autores ajuizaram a presente ação objetivando a conclusão das obras.

 

Ora, conforme já mencionado, a CEF emitiu o parecer de fls. 95/96. O engenheiro responsável pela vistoria no imóvel dos Autores foi claro ao afirmar em seu relatório que os serviços não foram concluídos, já que a edificação apresentava infiltrações nas paredes decorrentes da não impermeabilização da fundação da unidade e não foram executados os itens relativos ao lastro de concreto e piso cimentado liso na área de serviço e varanda.

 

Quanto ao cumprimento das especificações, a conclusão do responsável técnico foi no sentido negativo, já que a recomposição de revestimento de azulejos da cozinha apresentava coloração diferente, com acabamento ruim e o piso descrito não foi executado. Assim, concluiu pela execução insatisfatória da obra.

 

Desta forma, restou demonstrado nos autos o descumprimento pela seguradora do seu dever de realizar a obra de recuperação do imóvel atingido por inundação a contento. E a sentença foi ao mérito com precisão.

 

De outro lado, o pedido de dano moral foi corretamente rejeitado. Os próprios Autores admitem que firmaram "contrato de gaveta" em relação ao imóvel objeto da lide. Assim, os moradores do imóvel, à época da realização das obras de recuperação, eram pessoas diversas (fls. 18/21 e 81/82). Ademais, a alegação de negativação de seus nomes (sequer comprovada nos autos e levantada somente em sede de apelação) em razão do não pagamento pelos "gaveteiros" das prestações relativas ao contrato de mútuo hipotecário não guarda relação com a presente lide e o inadimplemento ocorreu por liberalidade dos "gaveteiros" (fl. 249/250).

 

Em suma, nada de específico foi narrado sobre qualquer drama dos Autores, que não lograram comprovar, in concreto, a ocorrência de fatos que ultrapassassem o mero dissabor ou o simples aborrecimento, de modo a ensejar o dever de compensar abalo moral.

 

Com esse quadro, o ato impugnado não enseja ofensa anormal à personalidade, honra ou intimidade, de forma a caracterizar dano moral (STJ, RESP 765326/RJ, Proc. n.º 200501126043, 4a Turma, unân., DJ 17/09/2007, p. 291, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa).

 

No que tange à impugnação dos Autores aos valores constantes da proposta orçamentária de fls. 304/306, cumpre observar que a sentença foi clara ao determinar a realização da reforma de acordo com a sugestão do engenheiro da CEF de fls. 95/96 e a própria seguradora afirmou que realizaria reparos além daqueles elencados pelo "perito judicial", com a finalidade de evitar sinistros da mesma natureza (fls. 301/310).

 

Sendo assim, a sentença merece ser mantida.

 

Do exposto, nego provimento às apelações. É o voto.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator




Palavras-chave | sfh, imóvel, seguro, reforma, recuperação, inundação, dano moral, contrato gaveta

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