Apelação cível. Ação de reparação de danos.
Autor que leva seu veículo para a oficina a fim de realizar uma avaliaçãopara venda acompanhado dos pretensos compradores. Test-drive realizado por eles acompanhados pelo funcionário da requerida. Caminhonete subtraída durante o procedimento.
Fonte | Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Quarta Feira, 08 de Setembro de 2010
Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC
Apelação Cível n. 2006.018889-0, da Capital / Estreito
Relator: Des. Joel Dias Figueira Júnior
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUTOR QUE LEVA SEU VEÍCULO PARA A OFICINA MECÂNICA A FIM DE REALIZAR UMA AVALIAÇÃO PARA VENDA ACOMPANHADO DOS PRETENSOS COMPRADORES. TEST-DRIVE REALIZADO POR ELES ACOMPANHADOS PELO FUNCIONÁRIO DA REQUERIDA. CAMINHONETE SUBTRAÍDA DURANTE O PROCEDIMENTO. CULPA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I – Consoante o artigo 629 do Código Civil, três são as obrigações fundamentais do depósito: guardar a coisa, conservá-la e restituí-la.
II – In casu, é fato incontroverso que as partes firmaram contrato verbal tácito de depósito do veículo, que se aperfeiçoou a partir do momento em que o funcionário da ré retirou o veículo do autor das dependências da empresa para realizar o test drive acompanhado dos pretensos compradores, ficando responsável por sua guarda.
Logo, a empresa depositária deverá responder pelo furto da caminhonete, e não importa se o serviço prestado era remunerado ou gratuito (cortesia), porque tinha o dever de zelo e vigilância sobre o veículo, recebido para teste por força da atividade comercial de prestação de serviços por ela desenvolvida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.018889-0, da comarca da Capital / Estreito (1ª Vara Cível), em que é apelante Amauri Sena e apelada Mauro Automóveis Ltda.:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.
RELATÓRIO
Amauri Sena ajuizou ação de reparação de danos contra Mauro Automóveis Ltda. pelos fatos e fundamentos jurídicos descritos na exordial de fls. 2-23; integrando este acórdão o relatório de fls. 207-208 contido na sentença recorrida.
Sentenciando, a Magistrada julgou improcedentes os pedidos, condenando o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00.
Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação (fls. 216-225), repisando os fatos e fundamentos jurídicos articulados em primeira instância.
Contrarrazões às fls 231-234.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
É o relatório.
VOTO
O recurso do Autor merece ser conhecido e provido, pelas seguintes razões.
1 Da responsabilidade da Empresa Ré
Conforme demonstra a prova dos autos, o Apelante, proprietário do veículo – caminhonete Hynday, HP Galloper T. CXLLWB, ano 1998, placa COR 1312 –, confiou-o à empresa Apelada, que exerce atividade de revenda e assistência técnica das marcas Ásia Motors, Kia Motors, Hyundai, Suzuki Automóveis, Cross Lander, Buggys BRM, Buggys Beach/Baby, para que fosse realizada uma avaliação, a fim de demonstrar aos potenciais compradores que a caminhonete encontrava-se em perfeitas condições.
Verifica-se, ainda, que o mecânico da Recorrida levou os terceiros interessados para realizar o test-drive do veículo, e quando já se encontravam fora das dependências da empresa, a pedido dos pretensos compradores, o mecânico desceu do veículo para assumir a direção, oportunidade em que os criminosos subtraíram a caminhonete, e a levaram para o Paraguai.
Tal fato é extraído dos depoimentos colhidos na instrução processual, afirmando o funcionário da oficina, Anderson Alcebíades Martins, que:
"(...) na data dos fatos, o autor compareceu na oficina mecânica para que fosse testado o automóvel que pretendia vender, (...) caso o proprietário entenda necessário fazer outras avaliações é retirado o veículo do local, para testar ruídos ou outras especificidades, dependendo do veículo. Que, no caso, se tratava de um veículo com tração 4 por 4, e que por esta razão foram a um terreno apropriado para testá-la, que o interessado na compra solicitou que o informante descesse do veículo para efetuar o engate na roda (...) oportunidade em que arrancaram com o veículo (...) que quando saíram para fazer a inspeção, o proprietário ficou na oficina (...)" (fl. 189).
Por sua vez, Manoel Antônio Silva, também funcionário da Apelada, asseverou que:
"no dia dos fatos, o informante estava na recepção da oficina, quando compareceu o autor, acompanhado de duas pessoas, e solicitou que fosse feita uma avaliação no veículo, que os interessados na compra manifestaram interesse de dar uma volta para testá-lo, que o informante chamou o mecânico da oficia, Sr. Anderson (...), que um dos interessados saiu na direção do veículo, que algum tempo depois, retornou o mecânico, assustado, dizendo que aqueles senhores haviam solicitado que o mesmo saísse do veículo para verificar se a tração estava funcionando, e deixaram o mesmo no local, fugindo na posse do automóvel, que foram então a uma delegacia para registrar a ocorrência (...), que no caso, o autor pediu que fosse feita uma avaliação no veículo, uma vez que já era cliente da oficia, que normal o mecânico efetuar testes no veículo a pedido do proprietário (...)" (fl. 188).
Assim, in casu, constitui fato incontroverso que as partes firmaram contrato implícito de depósito do veículo, aperfeiçoado a partir do momento em que o funcionário da Recorrida retirou a caminhonete das dependências da empresa para realizar o test-drive acompanhado dos pretensos compradores, ficando responsável por sua guarda enquanto demonstrava o funcionamento da caminhonete.
Consoante o artigo 629 do Código Civil, três são as obrigações fundamentais do depósito: guardar a coisa, conservá-la e restituí-la; por conseguinte, a Apelada deveria ter-se cercado de todas as cautelas necessárias para primar pela segurança do veículo, uma vez que era dever seu restituí-lo incólume ao Apelante.
Logo, a empresa depositária deverá compensar o Apelante pelos danos advindos do furto da caminhonete, e não importa se o serviço prestado era remunerado ou gratuito (cortesia), porque tinha o dever de zelo e vigilância sobre o veículo, recebido para teste por força da atividade comercial de prestação de serviços por ela desenvolvida.
2 Dos danos materiais e danos morais
Pretende o Apelante o ressarcimento das despesas suportadas em razão do furto de seu veículo.
De fato, os documentos de fls. 81-84 e 89-98 demonstram os valores gastos com a recuperação do veículo encontrado no Paraguai, tais como combustível, pedágio, hospedagem, passagens, e não há nenhum motivo plausível que coloque em dúvida a sua veracidade e autenticidade, razão pela qual as despesas comprovadas devem ser indenizadas, em R$ 23.024,81, com juros de 6% ao ano, antes da entrada em vigor do novo Código Civil (art. 1.062 do CC/1916), e, após seu advento, de 1% ao mês, a contar da citação, e com correção monetária a partir do desembolso.
Pleiteia o Recorrente, ainda, a procedência do pedido de danos morais, ao argumento de que o furto de sua caminhonete causou-lhe transtornos morais, uma vez que "teve sua rotina totalmente alterada, e foi incansável na procura por seu veículo, tendo, inclusive, atravessado a fronteira do Brasil com o Paraguai onde finalmente conseguiu recuperá-lo" (fl. 224).
De fato, é inquestionável o desgaste psicológico sofrido pelo Recorrente, que teve seu veículo furtado quando se encontrava sob a responsabilidade do estabelecimento comercial demandado, de forma que é devida a compensação pecuniária.
É consabido que, para a determinação do quantum reparatório, a lei não fixa critérios; entretanto, a doutrina e a jurisprudência vêm, paulatinamente, assentando algumas premissas a serem observadas para tal quantificação.
Conforme preleciona Carlos Alberto Bittar
diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direto das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-as, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto" (Reparação civil por danos morais, RT, 1993, págs.205/6),
E segue:
a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstância-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Reparação civil por danos morais, pág. 220).
Pacífico é o entendimento, como averba Wladimir Valler, de que no momento da fixação alguns pontos devem ser observados, dentre os quais:
a) a importância da lesão, ou da dor sofrida, assim como sua duração e sequelas que causam dor; b) a idade e ao sexo da vítima; c) ao caráter permanente ou não do menoscabo que ocasionará o sofrimento; d) a relação de parentesco com a vítima quando se tratar do chamado dano por ricochete; e) a situação econômica das partes; f) a intensidade de dolo ou ao grau de culpa" (A reparação do dano moral no direito brasileiro, 1ª ed., São Paulo: E.V.Editora, 1994, p.301).
Assim é que, norteado por tais critérios, considerando que "na prova do dano moral e das circunstâncias que influem na determinação do quantitativo a arbitrar, os juízes terão de recorrer às regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, referidas no art. 335 do código de processo Civil" (Apelação Cível n. 96.001203-6, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu), e levando-se em consideração os danos sofridos pelo Apelante, fixo o valor da compensação em R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão, e de juros legais moratórios, a contar do evento danoso, 13-6-2001 (Súmula 54 do STJ), em percentual de 6% (seis por cento) ao ano antes da entrada em vigor do novo Código Civil (art.1.062 do CC/16) e, após seu advento, em 1% (um por cento) ao mês, com fulcro nas disposições do art. 406 do Código Civil de 2002.
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso a fim de condenar a Ré ao ressarcimento da quantia de R$ 23.024,81, relativa aos danos materiais, e ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, tudo acrescido de correção monetária e juros legais nos moldes da fundamentação.
Por fim, inverte-se o ônus da sucumbência de modo a condenar a Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, decidiu a Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de condenar a Ré ao ressarcimento da quantia de R$ 23.024,81, relativa aos danos materiais, e ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, tudo acrescido de correção monetária e juros legais nos moldes da fundamentação, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
O julgamento realizado no dia 10 de agosto de 2010, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Prudêncio, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Edson Ubaldo.
Florianópolis, 18 de agosto de 2010.
Joel Dias Figueira Júnior
RELATOR
Palavras-chave | reparação de danos, veículo subtraído, test-drive, indenização, culpa










