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Quinta Feira, 17 de Maio de 2012 | ISSN 1980-4288


Aposentadoria por idade mista

Benefícios da previdência é expressamente alcançado ao trabalhador rural que, completando a idade e satisfazendo a carência mínima exigida, poderá somar contribuições antigas em outras categorias para garantir benefício

Por | Daniel Ângelo Passaia - Terça Feira, 16 de Novembro de 2010





Como sabido de todos, a aposentadoria por idade é o benefício alcançado pela previdência social para os segurados que satisfaçam, além claro, da idade mínima, um determinado período de carência, seja, pela regra permanente ou transitória (conforme o ingresso ao regime geral da previdência, anterior ou posterior a vigência da Lei 8.213/91).


O art. 48 desta mesma lei, define que a idade exigida é 65 anos para o homem e 60 para a mulher, reduzindo em 05 anos, respectivamente, para os trabalhadores rurais.


Em 2008 sobreveio alteração na legislação previdenciária, pela Lei 11.718, que incluiu os parágrafos 3º e 4º no art. 48 retro. Tal inclusão, veio a criar uma nova espécie de aposentadoria, diga-se, não totalmente nova, mas uma mistura de requisitos, para assim, adequar a legislação aos anseios sociais, principalmente dos trabalhadores rurais.


Ocorre que muitos trabalhadores rurais, que se deslocaram para o campo nos últimos anos, após sofrerem com as dificuldades de emprego na cidade, já passando dos 60 anos, viam-se distantes de sua aposentadoria, justamente por não completarem a carência, nem para o benefício por idade urbana, nem para o rural, e muito menos para a aposentadoria por tempo de contribuição. O legislador então, buscando solução para o problema vivido pela sociedade (conhecido por êxodo urbano), adequou a legislação para que estes trabalhadores que migravam para a zona rural não tivessem prejuízos com seu patrimônio jurídico previdenciário.


Para tanto, dispôs no § 3° do art. 48 da lei de benefícios previdenciários, que os trabalhadores rurais que não atendessem a carência mínima exigida para a aposentadoria por idade, poderiam utilizar períodos de contribuição anteriores, em outras categorias de segurado (empregado, doméstico, trabalhador avulso ou individual etc.), para preencher da carência (que via de regra é de 180 meses ou 15 anos) e, com acréscimo de 05 anos na idade, ou seja, equivalência com a idade da aposentadoria urbana, pleitear o benefício.


Advém deste último requisito a nomenclatura do novo benefício, já que, é uma homogeneização de pressupostos do benefício rural, com a idade do benefício urbano (65 homens e 60 mulheres), justamente por usufruir o segurado de um determinado tempo laborado como trabalhador urbano, e que atualmente, por motivos próprios de cada caso, encontra-se no campo.


Desta forma a legislação veio a adequar-se à realidade da sociedade brasileira, onde o trabalhador, fugindo do desemprego e da informalidade urbana, migra para a zona rural, já com idade avançada, e para não perder os períodos de trabalho que já possui, utiliza-os somando com determinado tempo de labor rural.


Vale deixar claro que, a lei não define, nem quantifica o quanto de períodos urbanos e de rural devem ser computados. Assim, o trabalhador, partindo da regra geral de carência de 15 anos, pode somar 10 anos de urbano e 5 de rural; 7 de urbano e 8 de rural. O que importa é somar a carência mínima observando quando for o caso, a regra de transição, como já referido anteriormente, para os trabalhadores que ingressaram no RGPS antes da vigência da Lei 8.213/91.


Ademais, para os obreiros que se enquadrarem nos requisitos da aposentadoria por idade mista, o cálculo do valor do benefício, ao revés da aposentadoria por idade rural que sempre é de 1 salário mínimo, poderá alcançar valor maior, pois serão considerados os salários-de-contribuição dos períodos urbanos.


Nota-se que o novo benefício é atribuído apenas aos trabalhadores que hoje se encontram na zona rural, e que em tempos anteriores era segurado na área urbana. Em que pese a lei assim dispor, discussões nascerão quanto a pedidos inversos, com base no princípio da igualdade previsto na Constituição Federal. Porém este é um debate para tempo posterior.


Em resumo, tem-se que o benefício dos §§ 1º e 3º do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência, é expressamente alcançado ao trabalhador rural, que, completando a idade de 65 anos (se homem) ou 60 anos (se mulher), satisfaça a carência mínima exigida somando contribuições antigas em outras categorias de segurado com o período rural atualmente exercido. É por isso que a doutrina o chama de Aposentadoria por Idade Mista.

 

 

Autor


Daniel Ângelo Passaia é estagiário de direito, OAB/RS 38E268. Formando em Direito no período de 2010/B.



Palavras-chave | idade mínima, aposentadoria, trabalhador rural, benefício

Comentários

comentário Felipe S. Lanhi - Advogado | 17/11/2010 às 09:02 | Responder a este comentário

Prezado Daniel, muito bom referido artigo. Estou realizando um curso de Direito Previdenciário, e até o momento tal informação não foi comentada em aula. Parabéns pela dedicação, espero ler mais artigos seus.

réplica

comentário Daniel Passaia - estagiário | 18/11/2010 às 21:44 | Responder a este comentário

agradeço pelo apoio. É muito bom ver um trabalho, por menor que seja, reconhecido. Obrigado.

comentário Ademar Rezende Garcia - advogado | 17/11/2010 às 21:50 | Responder a este comentário

Dileto colega. Excelente e em boa hora este artigo que vem reforçar nossos parcos conhecimentos na área previdenciária. Parabens. Aproveito o ensejo para indagar-lhe se porventura tem conhecimento de algum gesto político que tenha alterado a lei que prorrogou o direito de o empregado rural se aposentar por idade, sem a necessidade de recolher contribuições aos cofres da previdência. Salvo melhor juízo, esse prazo de encerra agora no dia 31/12/2010. Se souber, avise-me. Att. Ademar

réplica

comentário daniel passaia - estagiário | 18/11/2010 às 21:48 | Responder a este comentário

Agradeço pelo apoio. Ao que me parece agora, sem pesquisar, lembro-me de uma prorrogação, nos moldes da nova redação do art. 143 da LBPS. Vou verificar melhor, e amanha posto aqui neste link novamente.

réplica

comentário daniel passaia - estudante | 01/12/2010 às 23:22 | Responder a este comentário

é. Pelo que pesquisei, nada de mudanças. O prazo é este mesmo.

comentário Glória - secretária | 01/02/2012 às 10:39 | Responder a este comentário

Bom dia, gostaria de informações tenho uma pessoa que ja teve sua carteira assina por mais de oito anos, hoje com idade de 58 anos, o emprego tá dificil e a idade pra aposentar tá chegando, nesse caso ele não contribui com inss e nem paga sindicato, como ele poderar proceder pra se aposentar " aposentadoria mista"?

comentário daniel a. passaia - advogado | 02/02/2012 às 17:15 | Responder a este comentário

Ola. Em verdade a única coisa que ela deve fazer é voltar ao regime de economia familiar rural (ou individualmente), até somar 15 anos (utilizando os 8 de CTPS). Faz um talao de produtor e efetiva algumas vendas por ano. Assim, o segurado nao precisará mais contribuir para a previdência.
Se continuar no urbano, demorará o mesmo tempo pra se aposentar, uma vez q precisa 15 anos tb. Deves analisar a questao dos salários de contribiçao na CTPS. Contate por email.
att..

comentário João Pereira de Godoy - Professor | 25/03/2012 às 09:36 | Responder a este comentário

Dr. Daniel, atualmente sou professor efetivo da rede estadual de sp (a mais de 10 anos) e tenho 20 anos de contribuição INSS (não concumitante) - tenho 54 anos, quero me aposentar - como proceder? em minha escola não confio na pessoa que faz este trabalho.

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