Miguel Reale: A análise sistemática da visão tridimensional do direito.
A norma jurídica é considerada por Miguel Reale como a indicação de um caminho, para percorrê-lo deve-se partir de determinado ponto e ser guiado por certa direção.
Por | Jardiel Oliveira da Silva - Segunda Feira, 16 de Agosto de 2010
RESUMO: A norma jurídica é considerada por Miguel Reale (apud Maximiliano, 2009) como a indicação de um caminho, para percorrê-lo deve-se partir de determinado ponto e ser guiado por certa direção. O Direito, amplamente difundido, é apreciado como uma integração normativa de fatos, levando em consideração os valores. Para que haja tal integração, bem como interpretação, o aplicador do direito pode levar em consideração a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale. A Ciência do Direito tem a finalidade de atingir a norma com o intuito de aplicá-la e interpretá-la. Dessa forma, definirá e sistematizará o conjunto de normas que o estado impõe a sociedade. Já para a Sociologia do Direito, o fato segundo a norma valorada é o caminho percorrido para examinar o fenômeno jurídico. Ou seja, estuda o Direito como fato social. Dando sequência a Teoria Tridimensional do Direito, há a Filosofia do Direito que questiona o critério de justiça adotado nas normas jurídicas. O valor é o elemento moral do Direito, leva-se em consideração o ponto de vista da sociedade sobre justiça. O artigo visa fazer uma explanação sobre a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale, que lançou críticas ao positivismo que dominava a aplicação e o estudo do Direito, e passou a analisar tanto a norma como os valores morais e os fatos sociais. Assim, o presente artigo propõe, de maneira sucinta, explanar sobre conceito, finalidade e importância da Teoria Tridimensional do Direito proposta por Miguel Reale.
PALAVRAS-CHAVE: Tridimensionalidade. Fato. Valor. Norma.
ABSTRACT: The legal standard is considered by Miguel Reale (cited Maximilian, 2009) as indicating a path to follow it must be from a certain point and be guided by certain direction. The law, widely diffused, is appreciated as a normative integration of facts, taking into account those values. To have such an integration and interpretation, the enforcer of law may take into account the Tridimensional Theory of Law by Miguel Reale. The Science of Law aims to achieve the standard with the intention to apply it and interpret it. Thus, define and systematize the set of standards that the state imposes on society. As for the Sociology of Law, the fact that according to the standard value is the path to examine the legal phenomenon. That is, studying the law as a social fact. Giving follow-dimensional theory of law, there is the philosophy of law that questions the criterion of justice adopted in the law. The value is the element of moral law, it takes into account the views of society on justice. The article aims to make an explanation on the Tridimensional Theory of Law by Miguel Reale, who launched critiques of positivism that dominated the implementation and study of law, and went on to analyze both the standard as moral values and social facts. Thus, this article suggests, succinctly, to explain about the concept, purpose and importance of Tridimensional Theory of Law proposed by Miguel Reale.
KEYWORDS: THREE-DIMENSIONAL. FACT. VALUE. STANDARD.
1. INTRODUÇÃO
O simples fato de existirem várias acepções a palavra Direito já devia ter suscitado uma pergunta, que, todavia, só recentemente veio a ser reformulada. Uma análise em profundidade dos diversos sentidos da palavra Direito, dentro de uma tríplice sistemática científico-jurídica, virá neste trabalho demonstrar três aspectos básicos, discerníveis em todo e qualquer momento da vida jurídica: um aspecto fático, um aspecto normativo, e um aspecto axiológico. Convenhamos apresentar a posteriore.
Convém assinalar que ao tempo do aparecimento da "Teoria Tridimensional do Direito" de Reale em 1940, outro jurista já brilhava há muito no cenário internacional, a saber, Hans Kelsen. O mestre austriáco entendia o Direito como sendo tão-somente a norma, quaisquer outras considerações a respeito dessa não entravam na construção de seu conceito. A divulgação da Teoria Tridimensional do Direito" de Reale vem à tona e contrasta com o normativismo hierárquico de Kelsen, em particular porque nas palavras do jus-filósofo brasileiro: "(...) a norma é a indicação de um caminho, porém, para percorrer um caminho, devo partir de determinado ponto e ser guiado por certa direção: o ponto de partida da norma é o fato, rumo a determinado valor". Desse modo, pela primeira vez, em meu livro Fundamentos do Direito eu comecei a elaborar a tridimensionalidade. Direito não é só norma, como quer Kelsen, Direito, não é só fato como rezam os marxistas ou os economistas do Direito, porque Direito não é economia. Direito não é produção econômica, mas envolve a produção econômica e nela interfere; o Direito não é principalmente valor, como pensam os adeptos do Direito Natural tomista, por exemplo, porque o Direito ao mesmo tempo é norma, é fato e é valor.
Acentue-se que a obra de Miguel Reale "é uma daquelas obras que se renovam no tempo e no espaço, a dizer, é uma obra que se atualiza pela própria lógica de sua tese, mormente porque o jus-filósofo não vê o homem tão-somente no processo histórico-cultural, tendo em vista que "o homem é, também, a história por fazer-se".
2. A INTUIÇÃO AXIOLÓGICA DO DIREITO: O VALOR E A ESPECTATIVA FÁTICA.
No domínio da Ciência Física as Palavras as possuem quase sempre sentido claro e unívoco, que não admite confusões. Para um físico ou um químico, os termos são, em geral, Previamente estabelecidos, por ser de antemão possível realizar um acordo terminológico, Máxime quando as formulações científicas se alçam ao plano de linguagem matemático ou símbolos convencionais.
Quando passamos, porém, para as ciências sociais ou humanas, encontramos palavras que albergam uma multiplicidade de sentidos, razões pela qual Bergson já nos disse que as palavras são prisões capazes de receber múltiplos conteúdos. É preciso, ás vezes, partir tais esquemas e estruturas formais, para penetramos na riqueza de seus significados. A multiplicidade de acepções é, aliás, muito maior quando se trata daquelas palavras que o homem emprega com mais freqüência, porque dizem respeito a exigências assenciais à própria vida.
É fácil perceber a extrema complexidade, por exemplo, da palavra liberdade, assim como do termo igualdade, porquanto, através do tempo, esses vocábulos têm sido usados em sentidos diversos e muitos vezes, conflitantes. Na célebre lição de Reale, sabemos que:
"A mesma coisa acontece com a palavra Direito, cuja importância para a vida humana explica perfeitamente a razão de tantos sentidos que se lhe agregaram. Por serem palavras cujas raízes se aprofundam no mundo contraditório dos interesses e das preferências humana; por estarem sempre na funcionalidade de forças inovadoras que pretendem subordinar a regularidade dos fenômenos naturais à pauta de fins almejados; por refletirem, em suma, todas as aporias da existência humana, em uma incessante experiência de estimativas, as" palavras cardeais" da cultura e da civilização (liberdade, justiça igualdade etç). Todas elas são comportam a universidade peculiar às coisas neutras para o mundo dos valores". (REALE, p. 497-8)
É por tais razões que as vicissitudes da palavra "Direito" acompanham pari passu a historia do homem ou, diríamos melhor, o processar-se da Humanistas na historia.
Qual foi a experiência humana da palavra Direito? Que conteúdo o homem viveu através desse vocábulo? O estado desta estimativa história poderá revelar verdade preciosas a quem deseja penetrar na consistência da realidade jurídica. Vamos, portanto, buscar na historia elemento que possam esclarecer nosso problema.
Desejamos, desde logo, notar que não nos move o preconceito evolucionista de parti de dado ponto da historia, concebido como primitivo, para depois subirmos paulatinamente a outros pontos considerados como sendo a expressão do melhor. A história não apresenta muitas vezes essa progressão da perfectibilidade, como se assinalasse sempre uma passagem do mais rústico para o mais polido.
O preconceito evolucionista tem impedido a compreensão de muitos fenômenos culturais, como acontece, por exemplo, nos domínios da arte, onde ainda alguns porfiam em apresentar, para não dar arte, onde ainda alguns porfiam em apresentar, para não dar senão um exemplo expressivo, a arte do renascimento como o esplendor evolutivo de uma arte que teria sido rudimentar nos chamados "primitivos". Cada época, no entanto, realiza seus valores em sua plenitude e em sua autenticidade, não sendo aconselhável querer destacar uma delas com grau de um processo de ideação iluministica progressiva.
Da mesma forma, não vamos procurar na historia o segredo de um Direito que se aperfeiçoou, porque não se pode a priori excluir a possibilidade de ter sido a raiz primordial da Direito entrevista nos primeiros contatos, numa intuição encoberta depois por experiência ligada a elementos extrínsecos ou instrumentais.
Mostrando que este nosso estudo não tem qualquer preconceito, senão o de verificar, pura e simplesmente, como o Direito foi vivido pela espécie humana, veja que é que o homem terá entendido de inicio, por Direito, ou como se lhe apresentou o problema da juridicidade.
Quando falamos em Direito, Especial para Estudantes de Jurisprudência, a Primeira noção que surge é de um conjunto sistemático de regras obrigatório, de normal, de leis, de comandos, que determinam a prática de certos atos e a abstenção de outros. A idéia que se impões, de imediato, no espírito de um homem moderno, é a da Direito como norma, como lei ou como pauta consuetudinário de agir.
Se, ao contrario, uma pessoa de formação fundamentalmente sociológica procura entender o direito, é levada a apreciá-lo como fato ou fenômeno social, Subordinado a um conjunto de hipóteses das quais resultarão sempre determinadas conseqüências. (REALE, p. 499)
Não foi provavelmente nem a primeira, nem a segunda destas compreensões que se apresentou em primeiro lugar ao homem, quando eu espírito se antreabriu para aflorar este problema.
Parece-nos licito conjeturar que o homem viveu inicialmente o Direito como experiência e o realizou como fato social, de envolta com os liames míticos religiosos dos primeiro tempo, tal como a sociologia e a antropologia nos ensinam, pois o fato jurídico, como fato histórico ainda indefinido ou indistinto, foi concomitante ao viver do homem em sociedade. A consciência desse fato surgiu, Porém, mas tarde, e muito mais tarde ainda a consciência de que tal fato pudesse ser objeto de ciência autônoma.
Pode-se dizer que o direito, de envolta com as demais expressões de viver coletivo, foi antes vivido como um fato, e, ao mesmo tempo, como um fado a que homem atribuía a força inexorável e misteriosa dos anlaces cósmicos, talvez inspirado inicialmente, como sugere Cassirer, pela visão dos astros, cuja "ordem" terá sido a primeira a ser arrancada do caos das impressões, dos desejos e das vontades arbitrárias.
Aos poucos, esse vago e obscuro sentimento da ordem cósmica entrelaça-se e confunde-se com outro com sentimento relativo à ordem de seu próprio mundo, de seus atos e comportamentos.
O homem, nos tempos primitivos, é governado. Corno se sabe, por um complexo de regras ao mesmo tempo religiosas, morais, jurídicas, indiferenciadas no bojo dos costumes, elaboradas no anonimato do viver coletivo, exigidas por chefes e sacerdotes. Durou milênios o processo de diferenciação das regras que hoje governam órbitas distintas de conduta, sendo possível que a consciência do justo tenha sido proferida pela da força e da astúcia.
Não se estranhe, pois, que o homem não tenha admitido, senão muito tardiamente, a possibilidade de se estudarem a ordem natural e a ordem social segundo critérios objetivos e neutros, independentemente de qualquer transferência a forças transcendentes. A invocação de algo estranho à Natureza em si mesma era uma afirmação poderosa do homem: no ato de admitir, miticamente, mais do que o natural fático, punha o ser humano a distinção de seu próprio problema, para atualizar-se progressivamente como ser capaz de pensamento e síntese.
Compreende-se, leciona REALE:
Que o Direito, no seu substractum fático,tenha sido eclipsado pelo Direito como conteúdo de estimativa, ligado ao sentimento do justo, revelado em expressões irracionais. A primeira instituição foi a do Direito- ou melhor, da "ordem social" na qual o Direito estava em gérmen, pois também ainda não se achava formalmente organizado o poder-, a primeira imagem talvez tenha sido uma imagem de valor, como vivência confusa de valores, permanecendo inseparáveis a concepção do universo físico e a do mundo moral. (REALE, 1996, p.501).
No primeiro contato com a ordem social, com as forças dos costumes, que o enlaçava e envolvia em todos os momentos e circunstâncias; nessa descoberta de uma ordem que era produto de sua própria experiência histórica, o homem não atribuiu a si mesmo a criação paulatina daquele mundo, mas o concebeu como uma dádiva da divindade, graças a cuja interferência a natureza e a sociedade eram arrancadas do caos.
O Direito, como fato, como acontecimento social e histórico, só foi objeto de ciência autônoma muito mais tarde, em tempos bem chegados a nós, no decorrer do século passado. Trata-se, portanto, de uma ordem de pesquisas muito recente no patrimônio da cultura universal. Ainda sobre a composição do Direito como elemento social, Miguel Reale nos dá uma projeção histórica, e aduz:
A perquirição metódica do Direito como fato só começa a ser especificamente estudada na época moderna. São Machiavelli, Bodin, Hobbes, Montesquieu grandes cultores da experiência social, jurídica ou política, mas a pesquisa do Direito como fenômeno configurável objetivamente com estruturas próprias, só adquire consistência científica nos trabalhos sociológicos e históricos dos séculos XIX e XX. (REALE, p. 506).
O direito enquanto FATO foi eclipsado pelo direito enquanto SENTIMENTO DO JUSTO (o homem, ao tomar consciência de si, alienou-se a poderes superiores). O Ser Humano, em primeiro lugar, reverenciou a deusa JUSTIÇA.
"Têmis e Diké foram, entre os gregos, as personificações do sentido ideal que governa de maneira obrigatória o comportamento social. Poderíamos dizer, com as devidas cautelas, que, de início, por usa origem mítica, a ordem humana - na qual se englobava o Direito- é sentida ou percebida como algo que deve ser. O problema do dever ser impôs-se na primeira intuição do homem sobre a regularidade ou pressão das forças sociais." (REALE, 502)
A sociologia do Direito é uma cogitação recente. E por ter aparecido por ultimo, muitos pensaram que vinha marcar o ápice de uma revolução científica, o apogeu de uma progressão especulativa.
3. A INTUIÇÃO NORMATIVA DO DIREITO: A CIÊNCIA VISTA SOB UM PRISMA JURÍDICO-NORMATIVA.
Na realidade, entre a terceira fase recente e a mais antiga, colocou-se uma outra, na qual o Direito foi visto como norma, ou como lex. Assim, leciona Reale:
"A conhecida parêmia ex fato oritur jus não deve ser interpretada em sentido fisicalista, como uma causa que gera um efeito, mas no sentido do encontro do ideal do justo com o fato concreto posto como sua condição". (REALE, p.507).
Sob certo prisma é o sentido de concreção que assinala a grandeza dos jurisconsultos clássicos, integrando em unidade o fato e o valor graças à terceira dimensão representada pela norma.
A) AS NORMAS SÃO IMPORTANTES.
Lei é lei. Os positivistas dizem que os valores são subjetivos, ideológicos e relativos. Segundo eles, não se poderia conseguir um equilíbrio e uma paz permanente em bases ideológicas, pois os valores podem ter fundamentações ideológicas. Isso permitiria a cada um julgar conforme seus princípios, abrindo caminho para o arbítrio. A estrutura da sociedade só estaria garantida, portanto, no respeito incondicional às normas que estão postas para a obediência de todos. O estado de direito é um estado de respeito ao direito que está posto (positum) à obediência de todos (1).
B) A EXPERIÊNCIA JURÍDICA COMO ESTRUTURA TRIDIMENSIONAL.
Partindo do entendimento de Miguel Reale que "fato, valor e norma estão sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão da vida jurídica", o que aponta no sentido de que os filósofos, juristas e sociólogos não devem estudar nem analisar esses elementos de forma isolada, mas, sim, associados ao "mundo da vida", temos que mencionada posição rejeita o nominado tridimensionalismo genérico ou abstrato. Quer dizer, as investigações do filósofo, do jurista e do sociólogo passam a ter um sentido dialético, v.g., a sentença judicial é apreendida segundo uma experiência axiológica concreta e não apenas como um ato lógico formal, resultante unicamente de um silogismo. Em tal sentido, Reale salienta:
É necessário aprofundar o estudo dessa "experiência normativa", para não nos perdemos em cogitações abstratas, julgando erroneamente que a vida do Direito possa ser reduzida a uma simples inferência de Lógica formal, como a um silogismo, cuja conclusão resulta da simples posição das duas premissas. Nada mais ilusório do que reduzir o Direito a uma geometria de axiomas, teoremas e postulados normativos, perdendo-se de vista os valores que determinam os preceitos jurídicos e os fatos que os condicionam, tanto na sua gênese como na sua ulterior aplicação.
Ao se apreender esta dimensão axiológica no plano da experiência, os valores aí não são tratados como entidades meta-históricas, mas como afirmado por Cirell Czerna, em aprofundado estudo sobre Miguel Reale: "se realizam funcionalmente no próprio processo, numa concreção móvel unitária ao mesmo tempo, que não pode dar lugar a formalísticas abstrações reducionista ou isoladores".
Em conformidade com essa assertiva de Cirell Czerna, embasada na obra de Reale, não há como o estudioso do Direito (sociólogo, filósofo ou jurista ) poder isolar, de forma absoluta - repise-se mais uma vez - os elementos fato, valor e norma e se obter um resultado científico satisfatório, sob pena de um regresso a um tempo anterior à tridimensionalidade concreta e dinâmica.
Reale faz questão de deixar claro que o direito é um só para todos os que o estudam, mas isso não quer dizer que se tenha apenas uma única Ciência do Direito, haja vista os vários "objetos de cognição que a experiência do direito logicamente possibilita".
Ora, a experiência jurídica, como estrutura tridimensional, precisa ser compreendida como forma de uma experiência tridimensional de natureza normativo bilateral-atributiva. Tal caracterização se torna necessária porque a experiência jurídica é feita não só de pessoas e das coisas pertencentes ao mundo, mas também das valorizações daí decorrentes.
A tridimensionalidade, ao trabalhar com a experiência jurídica, tem como um dos seus traços a própria atualização dos valores e o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico. Observando esta realidade, assinala Reale:
É para essa objetivação normativa que volve fundamental a atenção jurista, visando à atualização dos valores que nela se consagram. Já o "político do direito" ou o legislador, olhos atentos para experiência jurídica em geral, cuidam de aperfeiçoar o ordenamento em vigor, para adequá-lo às novas exigências da sociedade".
Fazendo referência a essa atualização (modelagem) dos valores em razão da experiência jurídica, afirma Reale:
A modelagem da experiência jurídica é feita, portanto, pelo jurista em contato direito com as relações sociais, como o faz o sociólogo, mas enquanto este se limita a descrever e explicar as relações existentes entre os fatos, em termos de leis causais ou motivacionais, o jurista opera mediante regras ou normas produzidas segundo o processo correspondente a cada tipo de fonte que espelha a solução exigida por cada campo de setores.
4. UMA SÍNTESE DA TEORIA TRIDIMENSIONAL DE MIGUEL REALE
Para Reale, O DIREITO só pode ser entendido na perspectiva da tridimensionalidade. Mas, há uma tridimensionalidade
1. Reducionista: considera as três dimensões, sob o jugo de uma delas, através de concepções unilaterais.
2. Genérica ou abstrata que pode se manifestar em forma de justaposição: considera importante o estudo das três dimensões, sem integração entre elas.
Segundo Reale, alguns entendem que a tarefa do JUSFILÓSOFO seria a de realizar uma síntese final das análises feitas separadamente pelos especialistas que estudam o Direito como
" fato (sociólogos, etnólogos, psicólogos e historiadores do direito)
" valor (axiólogos e politicólogos do direito)
" norma (juristas e lógicos do direito)
Se eu ficar preso à lei, não posso entender a dinamicidade do direito. Afinal, "Uma ordem social estabelecida contém sempre certa dose de justiça, mas também ela se encontra praticamente em conflito com uma dose nova de justiça ainda não incorporada" (527)
O direito é dinâmico porque o sentido de justiça se dá em "tensão" permanente. O estudante de direito deve ser formado para a sensibilidade do "ainda não", que ajuda a superar a mesmice das soluções pré-fabricadas, como manual de receitas extraídas da legislação em vigor.
Essa dinâmica só pode ser percebida se levarmos em conta as outras dimensões do direito que são valor e fato.
Para entender tridimensionalidade do direito, é preciso entender a relação entre valor, fim e dever-ser.
O axiológico se manifesta em teleológico, fundando o deontológico.
O fim (teleológico) é determinado com base no valor (axiológico).
Para se atingir o fim é preciso escolher meios adequados, que se transformam em dever-ser (deontológico)
A descoberta e escolha de valores têm uma carga emocional, afetiva, mas a escolha dos meios adequados envolve a dimensão racional, pois se trata de adequação de meios a fins, causas e efeitos.
Tudo isso se dá numa situação cultural determinada e quem escolhe sofre as limitações da vida cotidiana (ideologias, conflitos de interesses, de grupos etc).
Os valores constituem a dimensão essencial do espírito humano em sua universalidade. Quando obedece aos valores, portanto, o homem está, no fundo, obedecendo a si mesmo, à humanitas revelada no fluir da experiência histórica. (549) - Talvez esta seja uma boa passagem de superação da dicotomia positivismo X jusnaturalismo, pois evita o relativismo e subjetivismo e o objetivismo empiricista.
Para Reale, o direito é, ao mesmo tempo, UNO e MULTÍPLICE. "Essa exigência de unidade, sem perda de vista da tridimensionalidade do Direito, é essencial. (534)
Eis aí, portanto, através de um estudo sumário da experiência das estimativas históricas, com os significados da palavra Direito se delinearam segundo três elementos fundamentais: o elemento valor, o fato e a norma.
Em linhas gerais, para Reale:
Cada modelo jurídico, considerado de per si, corresponde a um momento de integração de certos fatos segundo valores determinados, representando uma solução temporária (momentânea ou duradoura) de uma tensão dialética entre fatos e valores, solução essa estatuída e objetivada pela interferência decisória do Poder em dado momento da experiência social.
Desse modo, fatos, valores e normas se implicam e se exigem reciprocamente, o que se reflete também no momento em que o jurisperito interpreta uma norma ou regra de direito para dar-lhe aplicação.
Isto posto, podemos completar a nossa noção de Direito, conjugando a estrutura tridimensional com a nota específica da bilateralidade atributiva, neste enunciado:
Direito é a realização ordenada e garantida do bem comum numa estrutura tridimensional bilateral atributiva, ou, de uma forma analítica: Direito é a ordenação eterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores. (REALE, p. 67).
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após o enfrentamento das questões que nos propusemos a analisar, a dizer, a pesquisa da experiência jurídica como estrutura tridimensional, da dialética da complementaridade, do Direito como experiência histórico-cultural e dos modelos do Direito, temas chaves da "Teoria Tridimensional do Direito" de Miguel Reale, tivemos por suma de nosso trabalho o seguinte: As formulações anteriores à teoria tridimensional realeana eram reducionistas e unilineares, especialmente a mentalidade do século XIX no que tange ao entendimento do fenômeno jurídico e dos demais fenômenos sociais. Já no século XX, teremos uma perspectiva concreta e integradora em relação aos estudos de natureza social; É bem de ver que a unidade ou a correlação essencial existentes entre os aspectos fático, axiológico e prescritivo do Direito não foram de imediato compreendidos pelos jus-filosofos e juristas; Anterior às formulações tridimensionais do Direito havia um estudo estaque de fato, valor e norma, sem que se operasse uma correlação entre os três elementos; Mister notar que a teoria da tridimensionalidade do direito não apareceu de pronto, mas fez-se em razão de uma longa maturação e autocrítica.
Por fim, o presente artigo proporcionou uma visão mais detalhada a cerca da importância da Teoria Tridimensional de Miguel Reale para a formação do aplicador do Direito. Esta teoria esta diretamente vinculada ao modo de interpretação do acontecimento jurídico, ou seja, este pode ser analisado e interpretado de acordo com focos distintos, porém interligados. Dessa maneira, demonstra que a mesma situação pode ser encarada por diversos olhares e necessita de sensibilidade e foco de trabalho por parte do aplicador de direito.
REFERÊNCIAS
MAXIMILIANO, C. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
NUNES, R. Manual de introdução ao estudo do direito: com exercício para sala de aula e lições de casa. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
REALE, Miguel, Noções Preliminares De Direito. 27 Ed. Ajustada ao novo Código Civil. Saraiva: 2002.
_____________, Filosofia Do Direito. 17 Ed. Ampliada, Saraiva, 1996
Notas:
1 - No processo de ensino-aprendizagem do Direito, um professor positivista está mais preocupado com a "regula iuris" (a medida do direito= lei) do que com a "ratio iuris" (a razão do direito, seu fundamento). O filósofo indaga a "ratio" que fundamenta a "regula".
Autor:
Jardiel Oliveira da Silva é Graduando em Direito pela Universidade Potiguar-RN. Membro do programa de pesquisa científica da UnP-RN. Junho de 2010. E-mail: stj.criminal@gmail.com
Palavras-chave | teoria tridimensional do direito, miguel reale, fato, valor, norma
Comentários
MArcelo Girardi - Administrador
| 17/08/2010 às 08:45 |
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Meus Parabéns pelo artigo Jardiel, certamente terá um futuro promissor no mundo jurídico, pois tratar de um tema como estes a nível na graduação em Direito, requer realmente muita vontade, haja vista tratar-se de tema muito amplo e de cunho filosófico, ademais ainda iniciando no mundo jurídico algumas opiniões e posicionamentos de alguns autores podem não serem claros o que deveras afasta os leitores num primeiro momento.
Continue assim meu caro...
O Mundo jurídico agradece...
réplica
Jardiel Oliveira - Graduando em Direito
| 19/08/2010 às 20:48 |
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Fico grato pelas sábias palavras....
janaina fabricio - estudante
| 17/08/2010 às 12:19 |
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digamos que ,parabéns ainda é pouco para esse caro jovem apaixonado pelo que está citado acima ...
Talita Pires - estudante
| 18/08/2010 às 16:04 |
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Parabéns pelo artigo Jardiel, é raro ver uma pessoa tão nova e tão determinada em seus objetivos.
Fernanda Beatriz - Estudante
| 18/08/2010 às 17:17 |
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Só tenho a desejar parabéns e que você continue neste caminho jardiel . você já nasceu jurista :)
réplica
Jardiel oliveira - Graduando em Direito
| 19/08/2010 às 20:50 |
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E com direitos (art. 1 do CC) ..Obg minha cara!!!
Autor - Graduando em Direito
| 19/08/2010 às 20:47 |
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Agradeço a colaboração e confiança de todos que fazem parte de do meu rol de "amicus", e vamos sempre estar colaborando para a elaboração de um sistema jurídico eficaz (Valor e norma) e interdependente (nos fatos).....Abraço!!!










